PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) PROCESSO N. 0600336-16.2020.6.21.0048 CAMBARÁ DO SUL

 

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 HAILTON BOEIRA VEREADOR, HAILTON BOEIRA

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador HAILTON BOEIRA, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Cambará do Sul/RS, referente às eleições de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) omissão de gastos na prestação de contas com serviços advocatícios, configurando utilização de recursos de origem não identificada; e (ii) ausência de declaração de doações de bens estimáveis em dinheiro, no valor total de R$ 4.125,28 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), recebidas do diretório estadual do partido, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O(a) recorrente, em suas razões, alega que a Nota Fiscal nº 2020261, no valor de R$ 10.115,00, considerada pela decisão recorrida como documento fiscal apresentado para fins de comprovação de gastos, não diz respeito à prestação de contas do recorrido, e sim à contratação efetuada pelo candidato a prefeito pelo MDB, Ivan do Amaral Borges, tendo ocorrido a juntada do documento por por equívoco aos presentes autos. Sustenta que o prestador agiu de boa-fé e a que falha apontada não compromete a regularidade das contas, ensejando aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, ao final, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

Merece reforma a sentença. Senão vejamos.

 

A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo (ID 39176933), informou que foram declaradas pelo PSDB-RS cinco doações diretas de recursos estimáveis em dinheiro (R$ 108,29 + R$ 273,44 + R$ 390,63 + R$ 1.165,42 + R$ 2.187,50), perfazendo o montante de R$ 4.125,28, porém não declaradas na prestação de contas do candidato, revelando indícios de omissão de receitas.

 

O Juízo monocrático, ao prolatar sentença, conheceu da prestação de contas retificadora, embora esta tenha sido apresentada fora do prazo pelo prestador. E, a respeito da irregularidade acima mencionada, observou que “No que diz respeito do recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, foi juntado aos autos a nota fiscal de nº 2020261, emitida em nome de Ivan do Amaral Borges, no valor de R$ 10.115,00 (ID 77374096). Entretanto, não é possível aferir que os R$ 4.125,28 declarados na prestação de contas referem-se a essa despesa. Assim, não restou comprovado o recebimento do recurso com o documento fiscal idôneo. Com efeito, o montante de R$ 4.125,28 deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação de vigência”.

 

O recorrente, a esse respeito, alega que o aludido documento fiscal diz respeito à prestação de contas do candidato a prefeito pelo MDB, Ivan do Amaral Borges, tendo ocorrido a juntada do documento por equívoco aos presentes autos.

 

De fato, em consulta aos dados contidos no Demonstrativo de Receitas Estimáveis em Dinheiro, acostado à prestação de contas retificadora (ID 39177983), verifica-se que a aludida nota fiscal não se refere às doações de bens estimáveis em dinheiro recebidas do partido.

 

Contudo, a autorização para realização de doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos está prevista no art. 7º, § 6º, inciso II e § 10 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual estabelece que é facultativa a emissão de recibo eleitoral, sendo que a despesa deverá ser registrada na prestação de contas do responsável pelo pagamento da mesma, que, no caso presente, trata-se da agremiação responsável pelas doações efetuadas em prol do candidato, mas igualmente na prestação de contas deste. Segue o texto legal:

 

 

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

(...)

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa; e

(…)

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

 

 

Cumpre salientar que a declaração quanto ao recebimento da doação estimável em dinheiro recebida do Diretório Estadual do PSDB passou a constar da prestação de contas a partir da retificadora, conforme se pode verificar do extrato acostado no ID 39179083.

 

Destarte, e considerando que não estamos diante de recursos de origem não identificada, mas sim de bens estimáveis em dinheiro doados pelo Diretório Estadual do PSDB, conforme verificado pela própria Justiça Eleitoral, cujas notas fiscais devem estar acostadas na prestação de contas da aludida agremiação, pois foi o responsável pela aquisição, sendo inclusive dispensado o recibo eleitoral na prestação de contas do candidato, entendemos que restou superada a irregularidade com a declaração do recebimento da doação estimável na prestação de contas retificadora.

 

Por derradeiro, em relação à contratação de serviços advocatícios, cumpre observar que a respectiva despesa foi declarada como doação estimável em dinheiro, como se observa do extrato final da prestação de contas (ID 39176433_fl. 3), acompanhado do respectivo recibo eleitoral (ID 39175383), tendo também havido o registro de tal despesa na prestação de contas retificadora (ID 39179083_fl. 3). Ademais, o doador do serviço estimável em dinheiro, Dr. Alisson Novello Fogaça, representa o prestador no presente feito, sendo inclusive o signatário do recurso aviado. Logo, não subsiste a irregularidade.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 09 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral