PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600556-35.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS
REQUERENTE: RENATO CASAGRANDE
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador RENATO CASAGRANDE, referente às Eleições de 2020 no município de São Domingos do Sul.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de três doações sucessivas no mesmo dia, oriundas do mesmo CPF de pessoa física, totalizando R$ 1.945,18, contrariando, assim, o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, assim, o recolhimento de R$ 1.945,18 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 21, § 4º, da mesma Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente sustenta que não houve dolo nos depósitos realizados, uma vez que o doador lançou a sua identificação, por meio do seu CPF, nos comprovantes de depósito realizados, circunstância que, somada ao recibo eleitoral, confere “certeza absoluta da identificação do doador”. Destaca que, se os depósitos em 13.11.2020 fossem por cheque cruzado, tal somente seria descontado após o pleito, sendo, de outra banda, o doador pessoa humilde, que não possui conhecimento para realizar transferência eletrônica. Salienta, subsidiariamente, que, sendo o depósito de R$ 1.000,00 inferior ao limite legal e sendo sucessivos nos termos do § 2º do art. 21 da Resolução de regência somente os depósitos subsequentes, somente estes deveriam ser considerados irregulares. Pugna, assim, pela aprovação das contas, com ou sem ressalvas, bem como, alternativamente, para que somente sejam objeto de determinação de recolhimento o segundo e terceiro depósitos, ou, então, para que o valor seja restituído ao doador identificado no depósito.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a existência de comprovantes de depósito onde figura o CPF do depositante, mas sim a juntada de extrato da conta pessoal deste demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de R$ 1.945,18, representa 58,59% do total das receitas declaradas (R$ 3.319,98), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 18 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral