PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600292-84.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇAO 2020 IURI DA SILVA SOARES VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador IURI DA SILVA SOARES, relativamente às eleições de 2020 no município de Amaral Ferrador.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 30, inciso II, da Lei nº 9.504/97 (art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019), em virtude do ingresso de dois depósitos em espécie no mesmo dia (22.10.2020), um no valor de R$ 1.000,00 e o outro no valor de R$ 200,00 identificados com o próprio CNPJ da campanha, totalizando o montante de R$ 1.200,00, ultrapassando o limite legal de R$ 1.064,10, configurando recebimento de recurso de origem não identificada, determinando o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que fez constar os depósitos no CNPJ da sua campanha, pois entendeu que seria o procedimento correto. Acostou com o recurso recibo dos depósitos eletrônicos efetuados.
Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.
O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam, a aludida quantia não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 11 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral