PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600533-53.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VALMARINO ALVES MACHADO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo candidato a vereador Valmarino Alves Machado, o qual concorreu pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Capão da Canoa, nas Eleições Municipais de 2020.


A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios acima do limite legal e fixou multa no valor de R$ 2.633,87, com fulcro no art. 27, §4º, da  Resolução TSE 23.607/2019.


No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o prestador realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-Aº, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo recorrente, que tão somente justifica alegando que o limite legal de gastos com recursos próprios é insuficiente para dar conta dos gastos de campanha.

 

Ao contrário do entendimento do recorrente, aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha, o recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade superou em muito os 10% dos valores declarados como recebidos, critério utilizado pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral