PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600454-77.2020.6.21.0149/ 149ª ZONA ELEITORAL DE IGREJINHA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LAURILO STAUDT VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador Laurilo Staudt, relativamente às eleições de 2020 no município de Igrejinha.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 600,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que as falhas apontadas são de pequena monta e não comprometem a totalidade das contas, uma vez que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

 

Não assiste razão ao recorrente. Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

Não tendo o prestador comprovado mediante documento fiscal idôneo o gasto com os recursos do FEFC, subsistente a irregularidade.

 

Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 55,81% do total das receitas declaradas (R$ 1.075,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral