PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600406-82.2020.6.21.0064

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROSILEI DA LUZ TRESSI VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereador Rosilei da Luz Tressi, relativamente às eleições de 2020 no município de Ametista do Sul.

 

As contas foram desaprovadas, vez que foram recebidos R$ 1.000,00 de recursos do FEFC, que não foram depositados em conta específica, tendo sido declarados como oriundo de financiamento coletivo de campanha.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente reconhece a irregularidade, mas alega que não foi aberta conta específica por desconhecimento, não tendo agido com dolo ou má-fé.

 

Não merece reparos a sentença, pois a candidata recebeu recursos públicos do FEFC na conta “outros recursos” e não em conta específica, violando assim o disposto no art. 9º da Resolução TSE 23.607/98, que dispõe:



Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

 

Ademais, como referido no parecer da unidade técnica, o recebimento desses recursos foram declarados como oriundos de financiamento coletivo, prejudicando o controle da utilização do dinheiro público destinado à candidatura.

 

Assim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 35,05% do total das receitas declaradas (R$ 2.852,92).

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 17, §3º, da referida resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral