PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) Nº 0600033-59.2020.6.21.0029 / 029ª ZONA ELEITORAL DE LAJEADO RS

REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - FORQUETINHA - RS - MUNICIPAL

 

 

 

Eminente Relator,

 

Trata-se de prestação de contas anual do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, apresentada pelo Órgão Partidário do município de Forquetinha/RS, referente ao exercício de 2019.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 46, inciso III, "a", da Resolução TSE 23.546/2017, em virtude de recebimento de recursos financeiros provenientes de fonte vedada, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular no valor de R$ 150,00, bem como a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 03 (três) meses.

 

Irresignado recorreu o Órgão Partidário, alegando que “quando da elaboração contábil de 2019, isto já em 2020, foi verificado que estavam sendo creditados valores durante todo o exercício de 2019. Assim, ao analisar os valores creditados, o presidente e o tesoureiro do diretório municipal foram até o banco para tentar descobrir a origem destes valores. Após muita insistência, a gerencia do banco informou o nome e o CPF das pessoas que estavam contribuindo com o partido através de débito automático. Ressaltamos que pelo fato de Forquetinha ser uma cidade pequena, onde praticamente todas as pessoas se conhecem pelo nome, constataram que a Sra. Renata Zamboni não era uma pessoa de relacionamento com o partido, motivo que gerou a sustação da doação de forma imediata.” Requer a reforma da sentença, julgando aprovadas com ressalvas as contas anuais.

 

Inicialmente, importante salientar que a sentença faz referência, igualmente a três outros fatos, que, contudo, foram caracterizados apenas como impropriedades. Como é cediço, a Resolução TSE 23.546/2017 (da mesma forma que a Resolução TSE 23.604/2019) distingue as impropriedades das irregularidades, tendo apenas estas aptidão para desaprovação das contas (art. 46, incs. II e III, “a”). Por isso o recurso limita-se a impugnar a irregularidade reconhecida na sentença. Esclarecido esse ponto, passa-se à análise do mérito do recurso.



É fato incontroverso nos autos que o partido recebeu doações no valor total de R$ 150,00 de pessoa que exerce cargo em comissão no município de Lajeado.



A percepção, pelo partido político, de recursos oriundos de servidor ocupante de cargo em comissão, é expressamente vedada pelo art. 31, V, da Lei nº 9.096/95:



Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)



Nos termos do art. 14 da Resolução TSE nº 23.546/2017, a existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional, in verbis:

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]



Portanto, diante da existência de recursos provenientes de fonte vedada, não merece reforma a sentença na parte em que determinou o recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.

Porém, considerando que a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 2.167,86)(ID 40362333), cabe a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte (Recurso Eleitoral n 1526, ACÓRDÃO de 14/05/2019, Relator(a) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data 17/05/2019, Página 8).

Outrossim, ainda que, em tese, entendamos possível a aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, vez que o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos não condiciona a sanção à desaprovação das contas, no caso concreto, considerando que o valor em si é irrisório, temos que é desarrazoada a aplicação da referida sanção.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovação das contas com ressalvas, mantida a determinação de devolução do valor de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional, mas afastada a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

 

Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral