PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600316-34.2020.6.21.0142 / 142ª ZONA ELEITORAL DE BAGÉ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIZANGELA DE QUADROS COITINHO VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) ELIZANGELA DE QUADROS COITINHO, referente às Eleições de 2020 no município de Hulha Negra.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de omissão de gasto eleitoral refente à Nota Fiscal nº 2079, no valor de R$ 222,50, e à Nota Fiscal nº 598, no valor de R$ 285,00, emitidas por pessoa jurídica e declaradas como proveniente de doação de bem estimável, caracterizando o recebimento de recursos de fontes vedadas, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 507,50.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) a despesa eleitoral no valor de R$ 222,50 refere-se a doação estimável (impressos), doados e pagos pelo Partido através da conta FEFC Mulher, salientando que a referida despesa está contida na NF 2079 emitida pela empresa Associação Literária São Boaventura; (ii) a despesa referente à NF 598 não foi contraída pela candidata, pois trata-se de doação estimável realizada pelo Sr. Santo Ari Neto Pereira, salientando que na nota fiscal em tela está destacado o nome e o CPF do doador, não se tratando de doação de pessoa jurídica, conforme constou na sentença.
Quanto à primeira irregularidade, tem-se que a alegação de que o gasto eleitoral no valor de R$ 222,50 representaria doação feita pelo partido através da conta “FEFC Mulher” não veio corroborada por nenhum elemento de prova, sendo certo que o partido ainda não prestou contas. Por outro lado, verifica-se que a NF 2079 está em nome e CNPJ da recorrente, que afirmou inclusive que foi emitida pela empresa Associação Literária São Boaventura, ou seja, pessoa jurídica, configurando, portanto, recurso proveniente de fonte vedada, nos termos do art. 31, inc. I, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No tocante à segunda irregularidade, observa-se que a alegação de que a despesa no valor de R$ 285,00 referente à NF 598 representaria doação estimável realizada pelo Sr. Santo Ari Neto Pereira também não veio corroborada por nenhum elemento de prova. No presente caso, os serviços doados estimáveis em dinheiro para a campanha da candidata (impressão de santinhos e “colinhas) devem consistir em produto do próprio serviço do doador ou das atividades econômicas por ele desempenhadas, nos termos do art. 25, caput, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, o que não foi demonstrado nos autos. De mais a mais, conforme apontado pela Unidade Técnica, a referida NF 598 está em nome da pessoa jurídica "Bruno da Silva Torres Eirelle - ME", CNPJ 10.711.442/0001-08, configurando, portanto, recurso de fonte vedada.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades somam o valor de R$ 507,50, que representa 35,84 % do total das receitas declaradas (R$ 1.416,00), envolvendo utilização de recursos de fonte vedada (pessoa jurídica).
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 507,50, consoante determina o art. 31, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral