PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600365-64.2020.6.21.0081 / 081ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PEDRO DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SERGIO PERES DE OLIVEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador SERGIO PERES DE OLIVEIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Toropi.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de campanha para pagar despesas com combustível do próprio candidato no valor de R$ 265,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente ter agido de boa-fé, tratando-se de impropriedade que não deve resultar na desaprovação das contas.
Não procede a alegação do recorrente, pois, como referido na sentença, aplica-se ao caso o disposto no art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, que determina não serem considerados gastos eleitorais, não podendo ser pagos com recursos da campanha, as despesas de natureza pessoal do candidato, tais como o combustível do veículo automotor usado na campanha. Portanto, as referidas despesas não poderiam ser pagas com as contas de campanha.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor da irregularidade (R$ 265,00) representa 24,2% das receitas declaradas (R$ 1.095,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral