PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600389-79.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA / RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELIANE VARGAS PEREIRA FASSBINDER VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ELIANE VARGAS PEREIRA FASSBINDER, relativamente às eleições de 2020, no município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude de: (i) ausência de comprovação de gastos com recursos do FEFC, no valor de R$ 526,37 (R$ 243,00 + R$ 283,37), junto ao fornecedor POSTO DE SERVIÇOS CIDADE DO MAR LTDA, tendo em vista a apresentação de documentos comprobatórios ilegíveis; e (ii) falta de comprovação de vinculação da atividade de propaganda eleitoral com gasto com alimentação, no valor de R$ 406,13, junto ao fornecedor SUPER NOVO COM. DE ALIMENTOS EIRELI. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor equivalente às irregularidades (no total de R$ 932,50) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando que parte dos gastos encontram-se demonstrados pelos documentos anexados ao recurso e o restante consubstancia valor de pequena monta.

 

Assiste parcial razão à recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade – utilização de recursos provenientes do FEFC para o pagamento das despesas de combustível nos valores de R$ 243,00 e R$ 283,37, contratadas com o fornecedor POSTO DE SERVIÇOS CIDADE DO MAR LTDA – a unidade técnica constatou a ilegibilidade das notas fiscais apresentadas.

 

Com o recurso, a prestadora anexou os documentos ID’s 42960583 e 42960633, referindo tratar-se de imagens legíveis das notas fiscais. Ocorre que ambos os documentos representam uma mesma despesa, no valor de R$ 243,00, sanando apenas parcialmente a irregularidade.

 

Quanto à despesa no valor R$ 283,37, verificou-se, em análise do Divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89150/210001028985/integra/despesas), tratar-se de gasto com “MANUTENÇÃO DO VEÍCULO CFE NOTA FISCAL”, divergindo dos demais lançamentos do mesmo fornecedor, que figuram como “ABASTECIMENTO VEICULO PLACA IRP7E58”.

 

Nos termos do art. 35, § 6º, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, a manutenção de veículo automotor utilizado na campanha não é considerada gasto eleitoral.

 

Assim, entende-se que os documentos apresentados com o recurso comprovam tão somente a despesa de R$ 243,00, persistindo a irregularidade na comprovação da despesa de R$ 283,37.

 

Quanto à segunda irregularidade – utilização de recursos provenientes do FEFC para o pagamento de despesas de alimentação, no valor de R$ 406,13, contratadas com o fornecedor SUPER NOVO COM. DE ALIMENTOS EIRELI – observa-se que a recorrente não apresentou nenhuma justificativa.

 

A despesa com alimentação da própria candidata (supermercado) não é considerada gasto eleitoral, não podendo ser utilizado recurso da campanha para sua quitação, conforme previsão contida no artigo 35, § 6º, alínea "b" da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

Logo, persiste a irregularidade na comprovação da despesa de R$ 406,13.

 

A ausência de comprovação de despesas do FEFC enseja o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Finalmente, observa-se que as irregularidades remanescentes (no montante de R$ 689,43) consubstanciam valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 689,43.

 

Porto Alegre, 5 de agosto de 2021.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar.