PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600393-19.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA / RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 LIANE FATIMA DA COSTA VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora LIANE FATIMA DA COSTA, relativamente às eleições de 2020, no município de Capão da Canoa/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, no montante de R$ 284,50, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas, alegando que parte dos gastos encontram-se demonstrados pelos documentos anexados ao recurso e o restante consubstancia valor de pequena monta.

 

Assiste parcial razão à recorrente.

 

Nos termos do parecer conclusivo (ID 42954633), encampado pela sentença: não foi apresentado documento comprobatório dos gastos junto ao fornecedor SUPER CERTO SUPERMERCADOS LTDA, no valor de R$ 84,50, registrada como gastos com alimentação, e não foi comprovada regularidade dos gastos com combustíveis junto ao fornecedor ABAST.COMB.MARESIA EIRELI, no valor de R$ 200,00.

 

Quanto ao primeiro gasto, o documento apresentado com o recurso (ID 42955183) não se mostra hábil a afastar a irregularidade, porquanto se refere a valor diverso (R$ 100,00), não sendo possível relacioná-lo à despesa em questão.

 

No que tange ao gasto com combustível, a prestadora não acostou documentos, nem mesmo com o recurso, que demonstrem ter sido contratado dentro das hipóteses previstas pelo § 11 do art. 35 da Res. TSE 23.607/19. Transcreve-se:

 

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Por outro lado, observa-se que a irregularidade (R$ 284,50) consubstancia valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação do recolhimento de R$ 284,50 ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 5 de agosto de 2021.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar.