PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600162-28.2020.6.21.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS
RECORRENTE: JANDIR LUIZ WEBER
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador JANDIR LUIZ WEBER, referente às Eleições de 2020 no município de Silveira Martins.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, tendo como fundamento a extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 1.129,22, fixando, assim, multa no valor de R$ 338,76, correspondente a 30% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 1.200,00 a título de serviços contábeis, os quais, segundo inteligência do art. 25, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não poderiam ser contabilizados como gastos eleitorais, sendo um equívoco o fato de constar na prestação de contas. Postula, assim, pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente e ante o princípio da proporcionalidade, pela sua aprovação com ressalvas.
Contudo, o § 1º do art. 25 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não diz que os honorários de serviços advocatícios e de contabilidade não integrarão a prestação de contas, limitando-se a estabelecer que tais recursos não constituirão doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro.
Outrossim, a inteligência que o recorrente tenta extrair do dispositivo em tela contrasta com disposição expressa do art. 35, § 3º, da mesma Resolução, que dispõe que “as despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha”. Tal norma repete literalmente o disposto no § 4º do art. 26 da Lei nº 9.504/97.
Por outro lado, consoante muito bem frisado na sentença, existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.
Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.
A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que a irregularidade representa 44,01% das receitas declaradas (R$ 2.560,00), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 1º de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral