PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600240-73.2020.6.21.0121/ 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
RECORRENTE: DILETA DE VARGAS PAVAO DAS CHAGAS
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora DILETA DE VARGAS PAVAO DAS CHAGAS, relativamente às eleições de 2020 no município de Ibirubá.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega que a destinação dos recursos pode ser identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados, cujas pessoas nominadas correspondem ao fornecedor da campanha, bem como pelo contrato de prestação de serviços e cópia do recibo. Salienta que a compensação de cheque por terceiro permite concluir que a pessoa nominada na cártula a endossou a terceiro, nos termos da Lei do Cheque. Aduz, ainda, o caráter formal da falha, razão pela qual postula pela aprovação das contas com ressalvas e pelo afastamento da imposição de recolhimento dos valores.
Não assiste razão à recorrente. Primeiro, ao contrário do quanto alegado nas razões recursais, nota-se, na linha do já observado no parecer conclusivo, que o nome lançado no cheque trazido na resposta da prestadora ao exame de contas (ID 27884233) não corresponde ao nome do fornecedor dos serviços, razão pela qual o cheque sequer pode ser reconhecido como nominal. Portanto, ao contrário do que afirmado pela recorrente, não foi possível identificar os efetivos beneficiários dos pagamentos efetivados com recursos do FEFC. Mesmo que assim não fosse, nota-se claramente que o cheque não foi cruzado.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 14,28% do total das receitas declaradas (R$ 7.000,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 1º de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral