Eminente Relator,

 

considerando a juntada de microfilmagem do cheque após oferecido o parecer desta Procuradoria Regional Eleitoral, vimos pelo presente complementar o parecer já exarado.

A microfilmagem do cheque agora acostado demonstra que o mesmo não observou o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, pois não foi cruzado, permitindo o saque na boca do caixa. Com isso afastou-se a transparência na prestação de contas de recursos públicos, vez que não houve a devida informação à sociedade a respeito da utilização das aludidas receitas pagas pelo contribuinte, não constando no Divulgacandcontas a informação quanto á pessoa que recebeu os recursos do FEFC, impedindo a fiscalização contemporânea ao período da campanha a todos os cidadãos. Lembramos que o Divulgacandcontas é um sistema da Justiça Eleitoral destinado a dar publicidade à arrecadação e gastos de campanha, contando os extratos ali divulgados com informações alimentadas pelo sistema financeiro, o que resta impossibilitado quando ocorre o saque na boca do caixa.

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

Ademais, reitera-se o que já afirmado a respeito da inidoneidade (informações contraditórias e insuficientes) do contrato juntado de forma extemporânea para comprovar o gasto eleitoral.

 

A utilização indevida de recursos públicos enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

Ademais, a quantia de R$ 1.000,00 não é insignificante , sendo que representa 100% dos recursos do FEFC recebidos e 78,12% dos recursos de campanha, razão pela qual a desaprovação das contas é medida que se impõe, considerando que estamos tratando de recursos públicos.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral reitera o parecer anteriormente exarado.

Porto Alegre, 22 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral