PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601002-03.2020.6.21.0085/ 85ª ZONA ELEITORAL DE TORRES RS

RECORRENTE: CATIA LENIR LUMERTZ

 



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CATIA LENIR LUMERTZ, relativamente às eleições de 2020 no município de Do Pedro de Alcântara.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC sem a devida juntada de documentos comprobatórios nos termos do art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019, além de a forma de pagamento utilizada – saque eletrônico – ter ocorrido por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da mesma Resolução. Determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente afirma que juntou recibo de pagamento atinente aos serviços de assessoria pessoal prestados por Silvano de Oliveira, sendo tal pago por meio do cheque nº 000001, Agência 0955, o qual foi descontado pelo fornecedor no Posto de Atendimento do Banrisul de Dom Pedro de Alcântara. Salienta que a imposição referente ao cruzamento do cheque deve ceder ante a possibilidade de comprovação do beneficiário do pagamento. Sustenta que falhas de pequena monta, uma vez evidenciada a boa-fé do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade. Junta documentos.

 

Não assiste razão à recorrente. Primeiro, nota-se que a foto de cheque trazida com o recurso é igual àquela juntada em 18.01.2021, por ocasião da resposta ao exame preliminar das contas. Ocorre que tal cheque, além de não corresponder à microfilmagem, que é a única garantia de que não constitui documento de produção unilateral pela prestadora, consta como nominal a Silvano de Oliveira, não tendo sido cruzado.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Acrescente-se, ainda, que, segundo a unidade técnica, também não houve a juntada, com a prestação de contas, de documento comprobatório da referida despesa.

 

Somente agora, em grau recursal, é juntado “contrato de prestação de serviços por prazo determinado para fins de campanha eleitoral 2020”, celebrado entre a prestadora e Silvano de Oliveira, e cujo objeto consiste na “prestação de serviços de assessoria pessoal na campanha eleitoral de 2020 (…)”.

 

Ora, mesmo que fosse aceita a juntada extemporânea do documento, tem-se que ele não supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Com efeito, a atividade a ser desenvolvida é descrita de maneira genérica, sem qualquer especificação quanto ao que seriam exatamente esses serviços de “assessoria pessoal”, sequer constando, na qualificação do contratado, a sua profissão. Outrossim, notam-se incongruências no tocante à carga horária a ser executada, visto que a cláusula terceira aponta que será de quatro horas diárias, ao passo que a cláusula quinta aponta a carga horária diária de oito horas. Não havendo, ainda, a justificativa do preço contratado. Dessa maneira, o referido documento não se presta à efetiva comprovação da realidade do gasto com recursos do FEFC.

 

Convém destacar, ainda, que a prestação de contas na forma simplificada não exime o prestador da apresentação da documentação comprobatória da correta utilização dos valores provenientes do FEFC, conforme dispõe o parágrafo único do art. 65 da multicitada Resolução.

 

Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 78,12% do total das receitas declaradas (R$ 1.280,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 1º de março de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral