PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600313-60.2020.6.21.0019 / 019ª ZONA ELEITORAL DE ENCRUZILHADA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ROBERT RIBEIRO ADOLFO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador Robert Ribeiro Adolfo, relativamente às eleições de 2020 no município de Encruzilhada do Sul.
A sentença desaprovou as contas em virtude de: a) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 1.177,50, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador, infringindo o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019; b) despesas eleitorais referentes a notas fiscais no valor de R$ 1.547,00 nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas, caracterizando a realização de gastos eleitorais com recursos de origem não identificada.
Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a)
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em relação à primeira irregularidade apontada, a unidade técnica informou que constam nos autos duas notas fiscais, uma no valor de R$ 460,00, relativa à compra de 94 litros de gasolina em 26/10/2020 e outra no valor de R$ 717,50 para compra de 140 litros, em 10/11/2020, sem especificação das placas dos veículos abastecidos naquelas ocasiões, não tendo sido comprovada a utilização do combustível para uma das hipóteses previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019.
O recorrente limitou-se a informar que 25 veículos foram abastecidos com dez litros cada para participação em carreatas, mas não juntou comprovantes dos veículos que foram abastecidos, tão somente uma declaração, trazida após a constatação da irregularidade, de suposto sócio da empresa de combustíveis que emitiu as notas fiscais, no sentido de que os abastecimentos se destinaram para carreatas.
Nesse ponto, estamos de acordo com os fundamentos trazidos na sentença para entender não comprovada a utilização do combustível para abastecimento de veículos em carreatas, in verbis:
No ponto, sigo o entendimento do examinador de contas para considerar que essas despesas não foram suficientemente detalhadas, vez que o inciso I do § 11 do art. 35 requer que o candidato indique, na prestação de contas, a quantidade de veículos e de combustíveis utilizados em cada evento, informações essas que devem estar comprovadas através de documentos fiscais emitidos individualmente para cada veículo abastecido, devendo constar, em cada nota, a placa do veículo e a quantidade de combustível abastecido, bem como o CNPJ da candidatura, a fim de assegurar o limite de dez litros por veículo em cada carreta.
Destarte, remanesce a irregularidade em relação à comprovação do gasto eleitoral com combustíveis no valor de R$ 1.177,50.
Quanto à segunda irregularidade, o recorrente alega que as notas fiscais foram emitidas por equívoco com o número do CNPJ da campanha, sendo que os abastecimentos realizados no AUTO POSTO eram para abastecimento do seu veículo pessoal, razão pela qual não são considerados gastos eleitorais nos termos do art. 35, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, no valor total de R$ 1.547,00, para pagamento de combustível, não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
A alegação do recorrente, acompanhada de declaração de suposto sócio-gerente da fornecedora de combustível, de que as notas fiscais foram emitidas por equívoco no CNPJ da campanha não são suficientes para afastar a irregularidade, pois as notas deveriam ter sido canceladas, consoante exige o art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a soma das irregularidades (R$ 2.724,50) representa 118,45% do total das receitas declaradas (R$ 2.300,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 7 de maio de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral