PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600842-35.2020.6.21.0163

ASSUNTO: Prestação de Contas - De Candidato – Cargo – Vereador – Contas – Desaprovação das Contas

PROCEDÊNCIA: RIO GRANDE - RIO GRANDE DO SUL

REQUERENTE: ELEICAO 2020 MAXWELL CARAZZAI PARADA VEREADOR



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de Maxwell Carazzai Parada, candidato a vereador no município de Rio Grande nas eleições de 2020.

 

As contas foram desaprovadas, vez que o candidato teria doado recursos para campanha sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Eleitoral, denotando ausência de capacidade financeira e, via de consequência, o recebimento de recursos de origem não identificada.

 

No recurso, o prestador aponta, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação acerca do relatório preliminar. No mérito, alega que exerce a função informal de vendedor de produtos de beleza, tendo realizado a retificação da declaração de renda e entregue quando da oposição de embargos de declaração.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à preliminar de nulidade processual arguida, nota-se que houve a intimação da parte acerca do conteúdo do relatório preliminar da unidade técnica (ID 23737383), circunstância também atestada por ocasião da apresentação do parecer conclusivo. Portanto, a preliminar deve ser afastada.

 

No mérito, o prestador acostou, junto ao recurso de embargos de declaração, declaração de rendimentos do ano-calendário 2019 constando rendimentos tributáveis no valor de R$ 26.700,00. Em que pese admissível a juntada, após a sentença, de documento que, à primeira vista esclarece a questão posta em discussão; no presente caso, o documento juntado não comprova a capacidade financeira do candidato para o autofinanciamento de sua campanha, vez que produzido após a intimação do prestador para esclarecer a sua ausência de capacidade econômica. Nesse sentido, a declaração de rendimentos foi encaminhada à Receita Federal em 28 de janeiro de 2021, enquanto o prestador foi intimado do relatório preliminar da unidade técnica em 15 de janeiro (ID 23737383).

 

A declaração de rendimentos é documento produzido de forma unilateral por parte do prestador das contas e, quando elaborada após a ciência do mesmo a respeito de irregularidade nas suas contas, perde seu valor probatório, pois tudo indica que foi produzida apenas para buscar a regularização da sua situação junto à Justiça Eleitoral.

 

Assim, não esclarecida a origem dos recursos, e considerando que a irregularidade, no montante de R$ 1.850,00, representa 75,51% das receitas declaradas, percentual superior ao limite (10%) utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral