PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600818-91.2020.6.21.0135 / 135ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 NIVIA BEATRIZ HUBER CARNIELETTO VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NIVIA BEATRIZ HUBER CARNIELETTO, relativamente às eleições de 2020 no município de Itaara.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do recebimento e movimentação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta “Outros Recursos”, determinando o recolhimento do valor equivalente à irregularidade (R$ 1.000,00) ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, tem-se movimentação financeira de origem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC na conta “Outros Recursos”, em desacordo com o art. 3º, I, alínea “c” c/c art. 53, inciso II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.607/2019.

 

O fato não é negado pela recorrente, a qual apenas roga seja levado em consideração “o cenário de pandemia, o prazo diminuto para abertura de contas e as restrições de acesso aos bancos (mediante agendamento longo e com filas)”, ressaltando não ter agido de má-fé. Acrescenta que o valor movimentado foi diminuto, permitindo a aprovação das contas.

 

Não lhe assiste razão. O art. 53, inciso II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.607/2019 é expresso quanto à imprescindibilidade de abertura de conta bancária específica para o recebimento e movimentação de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

 

Além disso, eventuais restrições de acesso à agência bancária e longas filas, acaso efetivamente tenham ocorrido (o que não restou especificamente comprovado), foram também suportados pelos demais candidatos, não constituindo justificativa para o desatendimento da legislação eleitoral, mormente em se tratando de recursos públicos.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor R$ 1.000,00, representa 66,66% das receitas declaradas (R$ 1.500,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 24 de abril de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral