PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0601024-54.2020.6.21.0055 / 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ELARIO CARLOS JAHN VEREADOR, ELARIO CARLOS JAHN







 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato(a) a vereador(a) ELARIO CARLOS JAHN, do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Parobé/RS, nas Eleições 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de (i) recebimento de depósito em espécie no valor de R$ 4.900,00 com indicação do CPF da pessoa física do candidato, contrariando o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º e 32, § 1º, I, da Resolução TSE 23.607/2019; (ii) superação no limite de gastos com recursos próprios no valor de R$ 333,87 e (iii) despesas com combustíveis, no valor total de R$ 626,00, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente, de sua parte, alega que não agiu de má-fé, sendo que as “... questões dos depósitos apresentados com irregularidades” se deram “por questão de falta de interpretação correta da Lei”, sem que tenha havido nenhum tipo de fraude ou manipulação na arrecadação e gastos de recursos. Em relação aos combustíveis, assevera que foram adquiridos para uso próprio do candidato em campanha. Argumenta que os valores são de pequena monta. Defende, ainda, aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pelo provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal, no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

Cumpre observar que o(a) recorrente não nega a realização de depósito em espécie, com indicação de seu CPF, no valor de R$ 4.900,00, acima do teto estabelecido no art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

No mais, cumpre observar que, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Com efeito, mostra-se correta a determinação de recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Não assiste melhor sorte ao recorrente, em relação à segunda irregularidade. De ver-se que o(a) prestador(a) admite que utilizou recursos próprios que superam em R$ 333,87 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Outrossim, o limite de gastos de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, previsto no art. 27, caput, da Resolução TSE n. 23.607/2019, incide sobre doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. De outra parte, o §3º do art. 27 em comento, ao excluir do limite de gastos doações de bens estimáveis em dinheiro, faz remissão ao disposto no caput desse dispositivo, o qual estabelece, como visto, limite para doações de pessoas físicas, e não do candidato. Assim, a ressalva do §3º também não se aplica ao limite de gastos com recursos próprios do candidato, já que o limite para estes encontra-se estabelecido no §1º do citado dispositivo.

 

A irregularidade em tela atrai a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

No caso, a sentença deixou de aplicar a sanção de multa, não tendo sido objeto de recurso neste ponto.

 

Por fim, no que concerne à terceira irregularidade, assiste razão ao recorrente. O art. 35, § 11, II, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispõe que “Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de: (…) veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que: (…) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e (…) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e”. Outrossim, conforme o art. 35, § 6º, alínea “a”, da citada Resolução, “Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: (…) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha.

 

Portanto, a norma do art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que as despesas com combustíveis e manutenção de veículo usado pelo candidato na campanha são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se encontram sujeitas a registro na prestação de contas, e tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Assim, nos termos do art. 35, §11, II, alíneas “a” e “b”, Resolução TSE nº 23.607/2019, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros e que não se destinem a uso pessoal do candidato em campanha.

 

No caso, o recorrente alega que os combustíveis em questão foram adquiridos para seu uso pessoal na campanha, o que se mostra plausível, já que o candidato é proprietário de um automóvel, conforme declaração de bens apresentada no registro de candidatura, o que pode confirmar em consulta1 ao sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, disponível no sítio eletrônico do TSE na internet.

 

Ocorre que, em sendo tal gasto de natureza pessoal, não está sujeito à prestação de contas, tampouco pode ser adimplido com recursos da campanha. O que conduz à inexorável conclusão de que o recorrente deveria recolher o respectivo montante ao partido, já que a despesa foi realizada com recursos provenientes da conta “Outros Recursos”, conforme se vê no extrato final da prestação de contas.

 

No caso, todavia, como a sentença não analisou a questão por esse prisma, e apenas o candidato aviou recurso, tenho que não se mostra cabível a modificação da decisão recorrida quanto ao ponto.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades (R$ 4.900,00 + R$ 333,87 = ) R$ 5.233,87 representam 75,67 % do total das receitas declaradas (R$ 6.916,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste a segunda irregularidade (despesa com combustíveis), mantendo o juízo de desaprovação das contas, assim como a determinação de recolhimento ao Erário da quantia de R$ 4.900,00.

 

Porto Alegre, 11 de março de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral

1https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/98256/210000996868/bens