PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600148-47.2020.6.21.0137 / 137ª ZONA ELEITORAL DE SÃO MARCOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN VEREADOR, SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas de SUZETE MARI SANDRI AMPESSAN, candidato(a) ao cargo de vereador(a) no município de São Marcos/RS, pelo Progressistas – PP, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, no valor de R$ 69,23; e (ii) movimentação de recursos da conta bancária FEFC para a conta destinada a “Outros Recursos” no valor de R$ 4.000,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente, de sua parte, alega ser de pequena monta o valor excedido na realização de gastos com recursos próprios, atraindo a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em relação à transferência de recursos da conta FEFC para conta “Outros Recursos”, alega que tal movimentação se deu por exigência da instituição financeira, sob justificativa de que não seria possível emissão de cheques para as duas contas. Argumenta que, tendo em vista se tratar de um procedimento de adesão, não foi objeto de escolha ou questionamento por parte da candidata. Pugna, ao final, pela aprovação das contas. Subsidiariamente, requer que se oficie à instituição financeira, para que preste esclarecimentos acerca do procedimento de movimentação de recursos entre contas de naturezas distintas.
No que concerne à primeira irregularidade, não assiste razão a(o) recorrente. Conforme o §1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019, “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A)”. Com efeito, o limite de gastos com recursos próprios, para o cargo de vereador, no município de São Marcos, foi estabelecido em R$ 1.230,78, nas eleições 2020. E, no caso, verifica-se que a candidata utilizou, a esse título, a importância de R$ 1.300,00 (recursos financeiros), ultrapassando em R$ 69,22, como bem observado pela Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo. Por fim, cumpre observar que, em que pese o §4º do dispositivo em comento comine pena de multa ao infrator, no valor de até 100% da quantia em excesso, nota-se que a Magistrada, por considerar de pequena monta a irregularidade, deixou de aplicar referida sanção.
Melhor sorte não assiste a(o) recorrente, no que tange à segunda irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinala a ocorrência de transferência de recursos da conta bancária destinada ao Fundo Especial de Financiamento Coletivo – FEFC para a conta bancária destinada a “Outros Recursos”, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), realizada no dia 27.10.2020.
A transferência de recursos entre contas bancárias de naturezas distintas importa em violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cuja norma é clara ao estipular que “Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos”, motivo pelo qual “É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas”.
Efetivamente, a transferência de recursos da conta FEFC para conta bancária destinada à movimentação financeira de recursos privados ("Outros Recursos") contraria norma expressa, inviabilizando o rastreamento e controle da origem e destinação dos recursos públicos.
Ademais, não merece prosperar o argumento de que referida movimentação de recursos teria se dado por exigência da instituição financeira, pois se trata de mera alegação desprovida de qualquer prova. Além disso, ainda que o(a) candidato(a) tivesse sofrido eventual exigência nesse sentido, o que se admite apenas por hipótese, deveria ter comunicado o fato à Justiça Eleitoral para as providências cabíveis.
Finalmente, nota-se que as irregularidades (R$ 69,23 + R$ 4.000,00) representam 76,77% do total das receitas declaradas (R$ 5.300,00), percentual muito superior ao limite de 10% utilizado por essa Eg. Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 9 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral