PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600848-55.2020.6.21.0094 / 094ª ZONA ELEITORAL DE FREDERICO WESTPHALEN RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TANIA TEREZINHA GIESE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora Tania Terezinha Giese, relativamente às eleições de 2020 no município de Taquaruçu do Sul.
A sentença desaprovou as contas em virtude de recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, originariamente destinados à candidatura do gênero feminino, sem indicação de qualquer benefício em favor desta, configurando violação ao disposto no art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a)
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O desvio de finalidade no repasse da referida verba pública, in casu, encontra vedação expressa no art. 17 da Resolução TSE nº. 23.607/19, que assim dispõe (grifou-se):
Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:
I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou
II - não coligados.
§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
§ 5º Havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) deve ser aplicado no financiamento das campanhas de candidatas na mesma proporção.
§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.
§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.
De outra senda, não restou comprovada a alegada hipótese de pagamento de despesas comuns com candidato do gênero masculino, em benefício de ambas as candidaturas, a teor da exceção legal prevista no art. 17, § 7º, da Resolução TSE nº. 23.607/19.
A recorrente alega que não tinha informações de que os valores deveriam ser aplicados unicamente em candidaturas femininas. Acrescenta que não há qualquer elemento que comprove que os valores foram recebidos do fundo especial para candidaturas femininas.
Se a unidade técnica da Zona Eleitoral afirma que os recursos que a candidata repassou aos candidatos do sexo masculino eram oriundos da cota de gênero, não tendo a recorrente feito prova em contrário para justificar suas alegações, só resta a esta Procuradoria entender que, efetivamente, os recursos do FEFC recebidos pela mesma destinavam-se à ação afirmativa em questão, o que, diga-se, é o que costuma ocorrer.
Nesse sentido, é nítido o desvio de finalidade, concretizado na transferência de valor a fim de custear a campanha eleitoral dos candidatos, quando tais valores deveriam ser geridos exclusivamente pela candidata doadora. Ademais, a recorrente apenas alega a existência de benefício próprio na transferência dos recursos para outros candidatos, porém não faz qualquer prova a respeito.
Desse modo, restando caracterizada aplicação irregular de recursos públicos, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento da respectiva quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que o valor das irregularidades (R$ 1.302,56) representa 33,46% do total das receitas declaradas (R$ 3.892,41), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 08 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral