PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600451-91.2020.6.21.0030 / 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARGARETE MARIA VANDES PEDROSO VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARGARETE MARIA VANDES PEDROSO, relativamente às eleições de 2020 no município de Santana do Livramento.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude da verificação de pagamento de despesas com pessoal, no valor de R$ 2.850,00, com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como por não apresentar relatório semanal para comprovar despesas com combustível, no montante de R$ 2.400,00, determinando-se, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 5.250,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que, em relação aos pagamentos de seus militantes, cometeu falha ao não “Cruzar” os cheques nominais, ressaltando, no entanto, que, em que pese os cheques não tenham sido cruzados, os extratos juntados aos autos claramente comprovam que os cheques (todos nominais) foram compensados/descontados, não se vislumbrando qualquer mal uso do FEFC. Quanto a despesas com combustível, afirma que os recursos que lhe seriam destinados foram transferidos à sua conta do FEFC somente no dia 13/10/2020, 17 dias após o início da campanha eleitoral, salientando, inclusive, que, para não extrapolar os valores recebidos e garantir uma boa aplicação dos recursos recebidos, foi feita uma previsão de orçamento pela candidata, onde ficou destinado um valor de R$ 2.400,00 para esse tipo de despesa. Salienta que as notas fiscais são relativas a todo o período da campanha.
Não assiste razão à recorrente. Primeiro, nota-se que os cheques trazidos com o recurso para pagar as despesas com pessoal não foram cruzados, fato que não é negado pelo(a) prestador(a).
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
No tocante a despesas com combustível com recursos também do FEFC, a Unidade Técnica apontou que as NF 008241 (R$ 1.400,00) e 008271 (R$ 1.000,00) apresentadas pela candidata, quando somadas totalizam o montante de R$ 2.400,00, não justificando o dispêndio, primeiramente porque não atendem ao disposto no § 11 do art. 35 da Resolução nº 23.607/2019 e ainda por se tratarem de notas fiscais com valores elevados, além de uma delas apresentar a data de 12/11/2020, ou seja, três dias antes do pleito.
Frise-se que o(a) prestador(a) teve a oportunidade de apresentar relatório semanal para esclarecer ou justificar os gastos em tela, no entanto, consoante bem destacado na sentença apenas limita-se a declarar os litros de combustível adquirido fazendo uma média semanal do gasto com abastecimento dos veículos sem especificar a quantidade utilizada semanalmente conforme determina o art. 35, § 11, II, b.
Diga-se, ainda, que a tabela contendo o período semanal, volume, preço/l, total e a nota fiscal de referência apresentada no próprio recurso (ID 28034083) não foi submetida ao exame da Unidade Técnica, e, obviamente, à consideração do Juízo, sendo que tal tabela não permite, à primeira vista, esclarecer ou justificar os gastos apontados.
O certo é que notas fiscais em valores elevados para aquisição de combustíveis somente se justificaria para o abastecimento de diversos veículos, a fim de participarem de carreata, conforme previsto no art. 35, § 11, I, da Resolução TSE n. 23.607/2019, porém a justificativa trazida pela recorrente foi no sentido de que o combustível foi destinado a dois veículos cedidos à campanha e utilizados durante diversas semanas. Em situações como a alegada pela recorrente, deveria ter sido emitida uma nota fiscal para cada abastecimento, de forma a assegurar transparência nos gastos. Como foram emitidas apenas duas notas em valores elevados, incompatíveis com um abastecimento específico, remanesce a irregularidade.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades no montante de R$ 5.250,00 (R$ 2.850,00 + R$ 2.400,00) representam 40,34% do total das receitas declaradas (R$ 13.015,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 5.250,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 03 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral