PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600442-07.2020.6.21.0103 / 103ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOSÉ DO OURO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 VILMAR VIEIRA SARMENTO VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador VILMAR VIEIRA SARMENTO, relativamente às eleições de 2020 no município de Machadinho.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso (R$ 566,71); .(ii) pagamento de despesas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) comprovou possuir recursos para o autofinanciamento, sendo que agiu sem má-fé, pois orientada por contador; (ii) as despesas teriam sido efetivadas junto ao fornecedor conforme microfilmagem de cheques que anexa ao recurso.

 

Quanto à primeira irregularidade,

 

Não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente.

 

Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

 

No tocante à segunda irregularidade

 

O prestador junta ao seu recurso cópia de cheque cruzado e nominal a Tarcila Oliveira Borges, que corresponde à nota fiscal no mesmo valor e emitida pela mesma pessoa acostada no ID 24016883, atendendo portanto ao disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Destarte, estou sanada a irregularidade em questão.

 

Contudo, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que, somente, a irregularidade alusiva ao autofinanciamento (R$ 566,71) já representa cerca de 31,52% das receitas declaradas (R$ 1.797,49), ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a irregularidade relativa à forma de pagamento, mantida a desaprovação das contas e a multa aplicada pelo autofinanciamento irregular.

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral