PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600698-66.2020.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS

REQUERENTE: MARCELO SAGGIN




 

 

Eminente Relator,

 

Esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCELO SAGGIN, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmeira das Missões.

 

A sentença aprovou as contas do recorrente com ressalvas, com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) arrecadação de recursos de fonte vedada (R$ 1.000,00), visto que doados por permissionário de serviço público; (ii) pagamento de despesas com recursos oriundos do FEFC (R$ 525,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades (no total de R$ 1.525,00) ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Com relação à irregularidade de recebimento de recursos de fonte vedada, o recorrente afirma que a condição de permissionária de serviço público de Claudia Odiceia Vasconcelos de Lima decorre do fato de o seu ex-cônjuge ser taxista em Passo Fundo, sequer sendo conhecida a situação pela doadora. Sustenta que, ante a peculiaridade do caso, este não se insere no escopo do art. 31, III, da resolução TSE nº 23.607/2019, que é o de evitar a troca de favores entre permissionários e candidatos. Quanto à irregularidade atinente à aplicação dos recursos do FEFC, assevera que o pagamento a uma única empresa se deu por recomendação da empresa contratada, a qual possuía contrato de parceria com outra empresa a fim de efetivar o rateio dos valores a título de honorários. Postula, ao fim, pelo afastamento da imposição de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação do princípio da razoabilidade.

 

No que se refere à primeira das irregularidades, o recorrente não impugna o fato de a doadora constar como permissionária de serviço público, apontando apenas o desconhecimento quanto a tal fato, vez que o efetivo proprietário do táxi seria seu ex-cônjuge. Ora, a vedação em tela decorre de disposição expressa do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, segundo o qual “é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (…) III - concessionário ou permissionário de serviço público”. No caso, além de a prestadora não ter trazido nenhuma prova do alegado, tem-se que, consoante muito bem observado no parecer conclusivo, mesmo tomando conhecimento da irregularidade, não efetuou a devolução da quantia ao doador, na forma exigida pelo § 4º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Portanto, verificada a percepção de recursos oriundos de fonte vedada, cabível o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do § 4º do art. 31 da mesma Resolução.

 

 

No tocante à segunda irregularidade, assiste razão em parte ao recorrente. O prestador junta cópia dos comprovantes de pagamento constando como beneficiária a empresa Essent Jus Contabilidade (ID 28062383). De salientar que, deste recurso, 30% seria destinado à empresa Essent Jus e 70% à empresa Controle Contábil Ltda., conforme contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28062383), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria à outra empresa o seu percentual. Finalmente, foram apresentadas as notas fiscais emitidas pela empresa Essent Jus no valor de R$ 225,00 e R$ 71,10 (ID 28062383) e pela empresa Control Contábil Ltda. nos valores de R$ 165,90 e R$ 525,00 (ID 28062333).

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com a empresa Control Contábil Ltda., daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor à empresa de contabilidade associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à primeira.

 

Assim, remanesce apenas a irregularidade quanto à forma do pagamento, vez que deveria ter sido feito diretamente à empresa Control Contábil Ltda., porém resta esclarecido que o pagamento com recursos do FEFC foi efetivamente destinado à fornecedora Control Contábil Ltda., afastando a obrigação de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, retificando em parte o parecer anterior, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 525,00 relativo à irregularidade envolvendo recursos do FEFC.

 

Porto Alegre, 18 de agosto de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral