PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600698-66.2020.0032 / 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS

REQUERENTE: MARCELO SAGGIN





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCELO SAGGIN, relativamente às eleições de 2020 no município de Palmeira das Missões.

 

A sentença aprovou as contas do recorrente com ressalvas, com fulcro no art. 74, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) arrecadação de recursos de fonte vedada (R$ 1.000,00), visto que doados por permissionário de serviço público; (ii) pagamento de despesas com recursos oriundos do FEFC (R$ 525,00) por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença ainda determinou o recolhimento do valor das irregularidades (no total de R$ 1.525,00) ao Tesouro Nacional.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Com relação à irregularidade de recebimento de recursos de fonte vedada, o recorrente afirma que a condição de permissionária de serviço público de Claudia Odiceia Vasconcelos de Lima decorre do fato de o seu ex-cônjuge ser taxista em Passo Fundo, sequer sendo conhecida a situação pela doadora. Sustenta que, ante a peculiaridade do caso, este não se insere no escopo do art. 31, III, da resolução TSE nº 23.607/2019, que é o de evitar a troca de favores entre permissionários e candidatos. Quanto à irregularidade atinente à aplicação dos recursos do FEFC, assevera que o pagamento a uma única empresa se deu por recomendação da empresa contratada, a qual possuía contrato de parceria com outra empresa a fim de efetivar o rateio dos valores a título de honorários. Postula, ao fim, pelo afastamento da imposição de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, bem como pela aplicação do princípio da razoabilidade.

 

No que se refere à primeira das irregularidades, o recorrente não impugna o fato de a doadora constar como permissionária de serviço público, apontando apenas o desconhecimento quanto a tal fato, vez que o efetivo proprietário do táxi seria seu ex-cônjuge. Ora, a vedação em tela decorre de disposição expressa do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, segundo o qual “é vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (…) III - concessionário ou permissionário de serviço público”. No caso, além de a prestadora não ter trazido nenhuma prova do alegado, tem-se que, consoante muito bem observado no parecer conclusivo, mesmo tomando conhecimento da irregularidade, não efetuou a devolução da quantia ao doador, na forma exigida pelo § 4º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Portanto, verificada a percepção de recursos oriundos de fonte vedada, cabível o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do § 4º do art. 31 da mesma Resolução.

 

Quanto à segunda das irregularidades constatadas, verifica-se que não restou impugnado, no recurso, o principal fundamento da decisão, qual seja, o de ausência de pagamento aos fornecedores por meio de cheque nominal cruzado nos termos exigidos pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Outrossim, conforme se verifica pelos cheques juntados pela própria prestadora (ID 28065133), aqueles emitidos em nome da empresa Essent Jus, de fato, não se encontram cruzados, restando violada, pois, a norma de regência.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Portanto, também não merece reforma a sentença na parte em que determinou a devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que há irregularidades envolvendo recursos públicos.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 1º de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral