PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600359-32.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 NERAI SANTOS KAUFMANN VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador NERAI SANTOS KAUFMANN, relativamente às eleições de 2020 no município de Uruguaiana.

 

A sentença concluiu que houve gastos, a saber, R$ 310,00 (trezentos e dez reais), efetivados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) e que não cumpriram o determinado na Res. TSE n. 23.607/2019, especificamente o art. 35, em seus §§ 6º, alínea “a”, e 11, I e II. De acordo com o parecer da unidade técnica, as irregularidades referem-se à despesa de R$ 160,00 com gasolina, utilizada no veículo do(a) próprio candidato e à despesa de R$ 150,00 em eventos de carreata (cuja ocorrência não fora comprovada).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merecer ser conhecido apenas parcialmente, pois a impugnação limita-se à despesa de R$ 150,00 em eventos de carreata, que, segundo o(a) recorrente, efetivamente aconteceram (e, portanto, justificariam a despesa).

 

No mérito, quanto a esse ponto, a análise técnica empreendida verificou que “houve despesa com combustível, no montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), paga com recursos do FEFC (ID 75168134; ID 74259666, p. 2) e registrada como gasolina para apoiadores em carreata (ID 75168150, p. 13 e 14). No entanto, não havia o evento “Carreata” registrado, tampouco a lista de veículos participantes”.

 

Em petição (ID 74259664), a prestadora, por seu advogado constituído, respondeu que “Não há registro de evento, uma vez que foi realizada retificação para a conta em despesas de Eventos de promoção de candidatura.”.

 

Contudo, conforme ponderado pela unidade técnica: “Apesar do revestimento que se intentou dar à despesa, esta indubitavelmente se refere a abastecimento de combustível, haja vista que a nota fiscal (anexa a este Parecer) foi emitida por um posto de gasolina e na descrição consta '30,6750 LT' de 'Gasolina Aditivada'. Logo, não há que se falar em reclassificação da despesa para modalidade outra senão 'Combustíveis e lubrificantes'.”.

 

A alegação recursal de que os eventos de carreata efetivamente ocorreram, dissociada de qualquer elemento de prova a respeito, não se mostra hábil à desconstituição dos fundamentos da sentença.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento parcial do recurso e, quanto ao ponto conhecido, pelo seu desprovimento.

 

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral