PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600534-83.2020.6.21.0038 / 038ª ZONA ELEITORAL DE RIO PARDO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 WILSON JESUS DE VARGAS VEREADOR, WILSON JESUS DE VARGAS
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador WILSON JESUS DE VARGAS, referente às eleições de 2020 no município de Rio Pardo/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de (i) despesa referente à nota fiscal no valor de R$ 540,00, omitida na prestação de contas, determinando o recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional; e (ii) omissão na apresentação dos extratos bancários comprobatórios da movimentação financeira do período de campanha.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica alegando que as falhas apontadas são de pequena monta e significância, não comprometendo o conjunto da prestação de contas. Pugna pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da referida Resolução.
De outra parte, o prestador deixou de apresentar extrato das contas bancárias do período de campanha, descumprindo a exigência prevista no art. 53, II, “a” c/c art. 64, ambos da Res. TSE 23.607/2019, o que impediu a aferição da veracidade das informações trazidas na prestação de contas, especialmente no que concerne à alegada ausência de movimentação de recursos financeiros.
A Unidade Técnica, a respeito, assinala que “a documentação trazida aos autos pelo prestador (doc. ID 74452476) apenas consubstancia pedido de encerramento de conta enviado à Caixa Econômica Federal (ao que tudo indica de uma conta destinada ao FEFC, haja vista o teor da segunda página do documento mencionado), sem, todavia, trazer qualquer extrato da movimentação, nem qualquer resposta da instituição bancária sobre eventual cobrança nesse sentido”. E, em seu parecer conclusivo, acresce que “Em consulta ao sistema de divulgação de candidaturas e contas do TSE, na página que corresponde ao candidato3, tampouco foi possível visualizar extratos correspondentes às contas que teriam sido abertas para as eleições”.
Logo, restou demonstrado que o aludido apontamento constitui falha grave que compromete a regularidade das contas, notadamente em razão de as instituições financeiras haverem deixado de disponibilizar à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos das contas bancárias do candidato.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que tão só a irregularidade atinente à percepção de recursos de origem vedada (R$ 540,00) representa 222,53% do total das receitas declaradas (R$ 242,66), percentual que em muito extrapola limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 9 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral