PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600203-26.2020.6.21.0063 / 063ª ZONA ELEITORAL DE BOM JESUS RS

REQUERENTE: FELIPE ALVARENGA DITADI



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador FELIPE ALVARENGA DITADI, referente às Eleições de 2020 no município de Bom Jesus.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de (a) doação, pelo candidato, de recursos próprios para a campanha no valor de R$ 1.159,50, sem que tivesse registrado qualquer patrimônio junto à Justiça Eleitoral, denotando ausência de capacidade financeira e o recebimento de recursos de origem não identificada; (b) três doações sucessivas no mesmo dia, oriundas do mesmo CPF de pessoa física, totalizando R$ 2.147,50, contrariando, assim, o disposto nos arts. 21, I, §§ 1º, 2º e 3º, e 32, da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 3.307,00, nos termos do art. 32 da mencionada Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente sustenta, inicialmente, que, mesmo não possuindo patrimônio declarado, é servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, percebendo salários mensais conforme contracheques juntados. Aponta, assim, que deve ser suprida a falta referente ao depósito de R$ 1.159,50 por ele realizado na sua conta de campanha. No que se refere aos depósitos em valor superior a R$ 1.064,10 efetivados sem a observância da forma prevista, alega se tratar de irregularidade meramente formal, não tendo aptidão para comprometer a regularidade das contas. Postula, assim, pela aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.

 

No mérito, o prestador acostou, junto ao recurso, demonstrativo de pagamento do Estado do Rio Grande do Sul em seu nome, informando a percepção de R$ 973,86 líquidos referentes ao mês 10/2020. Também juntado comprovante de rendimentos pagos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul ao recorrente no ano-calendário 2019, indicando a percepção de R$ 21.011,55 de tal fonte pagadora. Tais documentos, à primeira vista (por isso admitida a juntada em sede recursal, conforme jurisprudência da Corte para a eleição de 2018), demonstram que o candidato tinha condições financeiras de realizar a doação de R$ 1.159,50 para sua campanha. Como se vê, o recorrente possui renda como servidor público do Estado do Rio Grande do Sul, somente não trazendo a declaração de rendimentos do ano-calendário 2020, pois ainda não havia iniciado o prazo para elaboração da mesma.

 

Esclarecida a origem dos recursos, merece reforma a sentença no ponto, a fim de que seja julgada sanada a referida falha, cujo valor de R$ 1.159,50 deve ser subtraído do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Melhor sorte, contudo, não socorre ao recorrente no que se refere aos depósitos efetivados na conta de campanha sem observância do meio de pagamento determinado pela legislação.

Com efeito, o(a) prestador(a) não nega que utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10, caracterizando-se os recursos como de origem não identificada.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Finalmente, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade subsistente, no valor total de R$ 2.147,50, representa 64,93% do total das receitas declaradas (R$ 3.307,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.147,50.

 

Porto Alegre, 11 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral