PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600391-49.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADEMAR DE MATOS DUARTE VEREADOR







 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador Ademar de Matos Duarte, relativamente às eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de doações com recursos próprios (R$ 2.067,73) acima do limite legal e fixou multa no valor de R$ 1.033,87, equivalente a 50% da quantia em excesso, com fulcro no art. 27, §4º, da referida Resolução.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, não merece reforma a sentença, pois o prestador realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pela recorrente, que tão somente justifica alegando que se equivocou, acreditando que o limite seria de 10% dos seus rendimentos no ano anterior. Aduz, assim, que não agiu de má-fé, postulando pela aplicação do princípio da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas e a multa minorada.

 

Não merece reparo a sentença. Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha, a recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de desaprovação das contas e aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

No tocante à multa fixada, está inclusive abaixo das multas que tem sido aplicadas pela mesma irregularidade nos feitos que tem aportado nessa egrégia Corte. De regra, tem sido aplicado o percentual de 100% do valor em excesso, no presente caso ficou em 50%. Portanto, não vislumbramos necessidade de redução da multa.

 

Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 35,24% das receitas declaradas (R$ 5.866,02), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Portanto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral