PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600367-51.2020.6.21.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 EVANDRO LUCEIRO DE AGUIAR VEREADOR

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador Evandro Luceiro De Aguiar, relativamente às eleições de 2020 no município de Santa Vitória do Palmar.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do: a) recebimento de doações de recursos de origem não identificada, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/2019; b) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios.

 

Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a)

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, no mérito, o candidato recebeu doação, no valor de R$ 95,00, realizada por candidatos ou partidos políticos que não estão registrados na Justiça Eleitoral, caracterizando recursos de origem não identificada, de acordo com o art. 32, §1º, I e III, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Intimado a manifestar-se quanto à doação em dinheiro no valor de R$ 95,00, o candidato aduz erro de digitação, mas deixou de apresentar documentos comprobatórios aos autos. A ausência de comprovação configura aporte de recursos de origem não identificada, conforme art. 32, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Quanto à segunda irregularidade, no mérito, tem-se que o prestador realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 592,45 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo recorrente, não sendo a aludida irregularidade devidamente impugnada no recurso. Neste ponto, importante salientar que as doações de bem estimável em dinheiro, igualmente, são incluídas para aferir a eventual extrapolação ao limite de gastos.

 

Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições), que, contudo, não foi fixada pelo juízo a quo, não tendo havido recurso por parte da Promotoria Eleitoral neste ponto.

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre autofinanciamento irregular/recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 8 de junho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral