PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600436-57.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUCIANA SOARES HOFF VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereador Luciana Soares Hoff, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes.
A sentença desaprovou as contas em virtude de despesas eleitorais referentes a notas fiscais no valor de R$ 195,00 nas quais consta o CNPJ da campanha, omitidas na prestação de contas, caracterizando a realização de gastos eleitorais com recursos de origem não identificada.
Irresignado(a) recorreu o(a) prestador(a)
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que as irregularidades não ensejam por si só a reprovação das contas. Acrescenta que os documentos juntados ao processo demonstram a regularidade das contas e que cumpriu o disposto na Resolução n.º 23.607/19. Pugna pela aprovação das contas.
De fato, foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, no valor total de R$ 195,00 não declaradas na prestação de contas, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada.
Destarte, remanesce a irregularidade em relação à omissão de gasto eleitoral no valor de R$ 195,00.
Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 8 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral