PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600463-40.2020.6.21.0084 / 084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 GELSO VOLMAR DIDIO VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de recurso de sentença que desaprovou a prestação de contas do candidato a vereador Gelso Volmar Didio, relativamente às eleições de 2020 no município de Tapes.

 

A sentença desaprovou as contas do candidato em virtude de: a) ausência de juntada dos extratos da conta bancária que recebeu os recursos do FEFC (R$ 500,00); b) aplicação de recursos próprios (R$ 623,50) em campanha que superam o valor do patrimônio declarado, revelando indícios de recursos de origem não identificada (art. 15, I c.c art. 25, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019); c) omissão de conta bancária (art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, o recorrente sustenta que os documentos que mostram a regularidade das contas foram anexados ao processo.

 

Contudo, os extratos da conta bancária referente à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC anexados pelo candidato (ID 41421583) estão parcialmente legíveis, havendo violação ao disposto no art. 53, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/2019. De qualquer sorte é possível identificar que os valores estão compatíveis com os registrados no Divulgacandcontas.

 

 

Quanto à segunda irregularidade, alusiva aos recursos próprios aplicados em campanha no montante de R$ 623,50, alega o recorrente que, em razão de irregularidades, o partido não pode receber em conta própria os recursos enviados pelo Diretório Estadual, sendo assim, teriam sido depositados na conta do Presidente do Diretório Partidário e após repassado para sua conta de campanha.

 

As alegações do recorrente não encontram-se comprovadas nos autos. Porém, independentemente das alegações trazidas, não assiste razão à sentença que, fundada no parecer conclusivo, entendeu que o prestador não teria capacidade econômica para realizar a doação, pois não declarou bens no registro da candidatura. Ocorre que o recorrente é servidor público, professor do ensino fundamental no município de Tapes, conforme comprova o documento de desincompatibilização acostado no processo de registro da sua candidatura, razão pela qual teria condições de fazer a doação em questão.

Assim, entendemos que não subsiste a irregularidade alusiva à ausência de capacidade econômica do candidato para realizar a doação.

 

No tocante à terceira irregularidade, a unidade técnica constatou irregularidade na prestação de contas do candidato referente a uma conta bancária (n. 607880803) não registrada, em desacordo com o art. 53, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Neste ponto, a unidade técnica também informa que “o extrato bancário sem movimentação e comprovante de encerramento da conta foram apresentados na manifestação, possibilitando aprovação por ressalva por omissão na informação de conta bancária abertura mas não utilizada na campanha eleitoral.”. Assim, a irregularidade em questão permite a aprovação das contas com ressalvas.

 

 

Finalmente, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidade remanescente em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 25 de julho de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral