PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600666-34.2020.6.21.0138 / 138ª ZONA ELEITORAL DE CASCA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 DOUGLAS LUCAS ANDRETTA VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador DOUGLAS LUCAS ANDRETTA, pelo PDT – do Município de Santo Antônio do Palma - RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que deixou de abrir conta bancária específica (Res. TSE 23.607/19, art. 8º, § 2º), o que constituiria irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O fato não é negado pelo(a) recorrente, que tão somente justifica que a ausência de abertura de conta bancária destinada à movimentação de outros recursos – embora se trate de uma exigência da lei, trata-se de mera formalidade, pois de qualquer forma não houve recebimento de tais recursos, e os extratos de qualquer modo estariam zerados, conforme demonstrativos anexos à Prestação de Contas.

 

Considerando que houve a abertura de conta bancária para movimentação dos recursos do FEFC, os únicos recebidos pelo prestador (conforme consta do extrato da prestação e informado pela unidade técnica), não tendo sido verificada irregularidade no gasto dos recursos públicos, e apesar da previsão de abertura de conta independentemente de movimentação (art. 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019), entendemos que a não abertura da conta bancária “Outros Recursos” no presente caso não comprometeu a regularidade das contas, sendo suficiente a aprovação das contas com ressalvas, conforme, inclusive, sugerido pela unidade técnica.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 27 de abril de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral