PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600431-39.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 ORLEI JOSE BARBIERI VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador RENATO CARLOS PINTO, relativamente às eleições de 2020 no município de Saldanha Marinho.
A sentença desaprovou as contas em virtude da ausência de manifestação quanto aos seguintes apontamentos: (i) extrapolação do prazo de 72h para entrega do relatório financeiro referente à doação de Gilberto Bertoldi, no valor de R$ 8,35 (realizada no dia 03.11.20 e informada no dia 01.12.20); (ii) identificação de despesas contratadas com fornecedores beneficiários de auxílio emergencial (Marisa Coradin – MEI no valor de R$ 8,00; e Novachinski & Novachinski Ltda. - ME, no valor de R$ 382,50); (iii) recebimento de doação em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial (08.10.2020 – Direção Estadual / Distrital – R$ 120,00), sem registro na mesma; e (iv) gasto eleitoral realizado em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial (13.10.2020 – Novachinski & Novachinski Ltda – R$ 191,25), sem registro na mesma.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas alegando que: (i) o recibo da doação efetivada por Gilberto Bertoldi foi entregue, pelo doador, após o prazo de 72 horas de sua efetivação, tendo sido, imediatamente, lançada no SPCE; (ii) os fornecedores beneficiários de auxílio emergencial prestaram serviços simples (fotografia digital e impressão de adesivos), em valores baixos, e que não exigem alta capacidade operacional, sendo inviável exigir-lhe que tivesse conhecimento da circunstância; (iii) a informação quanto ao recebimento da doação do partido foi lançada com atraso porque a direção estadual demorou para enviar as notas fiscais de doação de material impresso e o respectivo recibo eleitoral; e (iv) a nota fiscal referente ao gasto de R$ 191,25 com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda foi entregue, pelo fornecedor, após a prestação do serviço, tendo sido, imediatamente, lançada no SPCE.
Quanto à primeira irregularidade, entendemos que embora tenha havido o descumprimento do prazo previsto no art. 47, inc. I, da Res. TSE 23.607/19, a falha não comprometeu a confiabilidade e integralidade das contas considerando o baixo valor da doação (R$ 8,35) e o fato de que veio, ainda que tardiamente, a ser informada, sendo suficiente ressalva à aprovação.
Quanto à segunda irregularidade, entendemos que assiste razão ao(à) recorrente. As despesas objeto de apontamento (cujas notas fiscais e comprovantes de pagamento encontram-se anexados aos ID's 39414433 e 39414633) foram as seguintes:
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DATA |
FORNECEDOR |
NOTA FISCAL |
DESCRIÇÃO |
VALOR |
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29.10.2020 |
Marisa Coradin - MEI |
202000000000112 |
Fotografia em arquivo digital para candidato a vereador |
R$ 8,00 |
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13.10.2020 |
Novachinski & Novachinski Ltda. - ME |
31310314 |
Adesivo microperfurado 40 X 80 cm – 03 un Adesivo 30 X 15 cm – 15 un |
R$ 191,25 |
Embora tenha constado no relatório preliminar elaborado pela unidade técnica que a despesa com o fornecedor Novachinski & Novachinski Ltda. - ME alcançou o valor de R$ 382,50, aparentemente trata-se de erro material, devendo ser considerado o valor que efetivamente consta informado no SPCE e nos documentos referentes à despesa, os quais demonstram o valor de R$ 191,25.
Feita essa observação, tem-se que a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.
No caso, conforme ressaltado pelo(a) prestador(a), a espécie de serviços contratados e o valor pago, conforme as notas fiscais e comprovantes de pagamentos anexados à prestação de contas, não exigem grande capacidade operacional para serem realizados. Na ausência de outro(s) elemento(s) que pudesse(m) confirmar ausência de capacidade operacional das empresas, entende-se que os documentos constantes dos autos são suficientes para justificar as despesas, devendo o apontamento ser afastado.
A terceira e a quarta irregularidades consubstanciem descumprimento à previsão contida no art. 47, § 6º da Res. TSE 23.607/19, que prevê a apresentação de contas parciais, de forma a assegurar a fiscalização em tempo real por parte da Justiça Eleitoral e da sociedade.
O Col. TSE, a esse respeito, no julgamento de processo alusivo às Eleições 2016, teve oportunidade de assentar que “O atraso na apresentação dos relatórios financeiros e a entrega das contas parciais com inconsistências, relativas a omissões de despesas ou receitas, podem ocasionar prejuízos à correta fiscalização e confiabilidade da prestação e constituir óbice ao acompanhamento da movimentação financeira pelos eleitores. Por essas razões, este Tribunal sinalizou recentemente a adoção de postura mais rigorosa ao tema para o pleito de 2020. Precedentes” (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43169, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 264, Data 18/12/2020) (grifos acrescidos).
O objetivo da prestação de contas parcial é duplo: a) permitir que a Justiça Eleitoral e a sociedade realizem fiscalização das contas dos candidatos durante a campanha; b) impedir a montagem fraudulenta da prestação de contas final, com a elaboração de documentos a posteriori para comprovar gastos que não ocorreram.
A irregularidade envolvendo a omissão na prestação de contas parcial possui gravidade suficiente para importar na desaprovação das contas, contudo, no presente caso, as irregularidades somadas (R$ 319,60) estão em valor nominal que se encontra abaixo de R$ 1.064,10, limite utilizado como critério por esse eg. TRE para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas.
Porto Alegre, 27 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral