PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600440-49.2020.6.21.0099 / 099ª ZONA ELEITORAL DE NONOAI RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIR PALUDO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CLAUDIR PALUDO, relativamente às eleições de 2020 no município de Rio dos Índios.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em razão da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha – R$ 50,00 + R$ 20,00), determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que “não tomou o serviço constante no cupom fiscal, tampouco utilizou recurso de origem não identifica”, conforme demonstra a declaração firmada pela pessoa jurídica responsável pela emissão da nota fiscal (Alex Junior Zanella).
No referido documento (ID 29622983) o prestador de serviço afirma que o cupom fiscal foi emitido por equívoco, tendo sido cancelado.
Contudo, o prestador de contas não apresentou comprovação do efetivo cancelamento, conforme exigido pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, entende-se que a despesa relativa à nota fiscal omitida na prestação de contas foi paga com valores não individualizados nos registros financeiros, configurando recursos de origem não identificada,
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 32 da referida Resolução.
Finalmente, considerando que o valor total da irregularidade (R$ 70,00) representa 6,99% das receitas declaradas (R$ 1.001,10), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa egrégia Corte.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 70,00 ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 12 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral