PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600273-63.2020.6.21.0121 / 121ª ZONA ELEITORAL DE IBIRUBÁ RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 TIAGO RAFAEL BUDKE VEREADOR
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (cerca de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador TIAGO RAFAEL BUDIKE, referente às Eleições de 2020 no município de Quinze de Novembro.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude: (i) da extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 740,59, fixando, assim, multa correspondente a 100% da quantia em excesso; (ii) da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da citada Resolução, determinando-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.000,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, alegando que: (i) houve uma orientação equivocada pela contadora contratada para a administração financeira de campanha, salientando que inexiste indícios de má-fé ou de deliberada burla à legislação eleitora; (ii) o defeito em tela envolve a modesta cifra absoluta de R$ 1.000,00, a qual é inferior àquela considerada pela própria disciplina normativa como “gasto de pequeno vulto” (art. 35 da Resolução TSE n. 23.463/15), a permitir o excepcional pagamento por meio de Fundo de Caixa, cabendo a aplicação analógica desse referencial na aferição da irrelevância financeira da impropriedade no caso em tela.
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou que o limite imposto ao candidato nas eleições 2020, era a quantia de R$ 1.230,78, sendo que houve gastos com recursos próprios no valor de R$ 1.971,36, excedendo, assim, em R$ 740,59, do limite legal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) realizou doações para a própria candidatura em valor superior ao limite de 10% previsto para gastos na campanha que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.
O fato não é negado pelo(a) prestador(a), que tão somente alega que houve um entendimento equivocado da lei por parte da contabilidade.
Aqui, impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições). Assim, correta a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 740,59, correspondente a 100% da quantia excedida.
Quanto à segunda irregularidade, a Unidade Técnica apontou que o(a) prestador(a) efetuou gastos com recursos do FEFC, no montante de R$ 1.000,00, por meio de saque eletrônico nas contas de campanha e depósito em espécie para o fornecedor ou prestador de serviços.
Ora, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC. Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 1.000,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, visto que as irregularidades no montante de R$ 1.740,59 (R$ 740,59 + R$ 1.000,00) representa 58,58% das receitas declaradas (R$ 2.971,36), percentual bem superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral