PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600647-55.2020.6.21.0032 / 032ª NOVO BARREIRO - RIO GRANDE DO SUL

REQUERENTE: ELEICAO 2020 CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI VEREADOR



Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador CLAUDEMIR ANTONIO NUNES ANDRIOLLI , pelo Partido Progressista – PP – do Município de Novo Barreiro/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do não atendimento a forma de pagamento estipulada no art. 38 da Res. TSE 23.607/19, que não prevê pagamento terceirizado de fornecedores diretamente declarados na prestação de contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o(a) recorrente que as despesas de contabilidade efetuadas junto aos fornecedores Elaine Andriolli e EssentJus, indicam que ambos atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas foram integralmente pagas à EssentJus, que possuía estrutura para cobrança e recebimento dos valores e que repassou 70% do valor, referente a fornecedora Elaine posteriormente. Apresenta cópia do contrato de parceria entre os fornecedores, o contrato da prestação de serviço ao contador, bem como recibo de quitação de honorários (ID 27291183) referente a Elaine Andriolli.

 

Assiste razão ao recorrente.

 

Quanto à despesa irregular com contabilidade, o prestador apresenta os cheques nominais à fornecedora EssentJus e comprovante de pagamento de boleto (IDs 27290383 e 27290433), bem como recibo de quitação de honorários (ID 27291183) referente a Elaine Andriolli, e contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 27290333), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa EssentJus, que repassaria a Elaine Andriolli o seu percentual.

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essentjus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essentjus e com a contadora associada, Elaine Adriolli, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essentjus, mas que esta repassará parte do valor à contadora associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.

 

Finalmente, o recibo da contadora associada informa que a Essentjus lhe efetuou o pagamento devido, tudo como estabelecido no contrato juntado, ao qual se soma a nota fiscal emitida pela empresa para o pagamento da sua parte (ID 27288583).

 

Assim, sendo afastada as irregularidades reconhecidas na sentença, a aprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Porto Alegre, 28 de março de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral