PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600405-91.2020.6.21.0066 / 066ª ZONA ELEITORAL DE CANOAS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXANDRE BLANCO VEREADOR, ALEXANDRE BLANCO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ALEXANDRE BLANCO, que concorreu ao cargo de vereador pelo Partido REPUBLICANOS de Nova Santa Rita/RS nas eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da utilização irregular de recursos do FEFC para quitação de despesas com combustíveis no valor de R$ 1.680,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que as falhas apontadas restaram sanadas, por meio da juntada aos autos dos respectivos termos de cessão gratuita de uso de três veículos de terceiros. Aduz que referidos veículos foram utilizados em sua campanha “para instalação de som, adesivos, placas, transporte de materiais e apoiadores, ou seja, para fins eleitorais”. Refere que apresentou todas as notas fiscais, contendo o volume e valor dos combustíveis utilizados na campanha. Sustenta que a despesa é regular e foi realizada nos termos art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Pugna pela aprovação das contas.
Não assiste razão ao recorrente. O valor total de despesas com combustíveis (R$ 1.680,00) corresponde a 84% das receitas declaradas pelo candidato, não se afigurando razoável o elevado montante de recursos financeiros despendido apenas a esse título. De outra parte, embora o recorrente alegue que, em sua campanha, foram utilizados três veículos para “transporte de materiais e apoiadores”, não se verifica, no extrato da prestação de contas, indicação de nenhuma despesa com materiais de campanha. Ademais, em relação à contratação de pessoal de apoio à campanha, percebe-se que foi informado gasto de apenas R$ 320,00, mostrando-se desproporcional com o montante de despesas efetuadas para aquisição de combustíveis.
Não tendo o prestador comprovado devida aplicação dos recursos do FEFC, subsiste a irregularidade.
Nesse ponto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 84% do total das receitas declaradas (R$ 2.000,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 28 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral