PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600424-04.2020.6.21.0097 / 097ª ZONA ELEITORAL DE ESTEIO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ANAIR MARTINS DA COSTA VEREADOR, ANAIR MARTINS DA COSTA
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador, ANAIR MARTINS DA COSTA, referente às Eleições de 2020 no município de Esteio.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente em virtude de extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso. Reconheceu, ainda, que os documentos apresentados foram insuficientes para identificar de maneira efetiva, o CPF/CNPJ dos prestadores de serviços, contrariando a Resolução TSE n.º 23.607/19, arts. 12, II, 15, 21, I, art.18, I e art.60.
Irresignado, recorre o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente, no tocante à ausência do CPF dos prestadores, alega que a falha é da instituição financeira. Nesse sentido, em determinado momento o recorrente afirma: “Em anexo, segue relatório daqueles prestadores cujos quais efetuaram depósitos na Caixa Federal, informando seus respectivos CPF's e/ou CNPJ's.”. Em relação ao autofinanciamento irregular, limitou-se a informar que já recolheu ao Tesouro Nacional a quantia em excesso.
Quanto à primeira irregularidade, ao(à) prestador(a) cabe a responsabilidade exclusiva de observar os meios de forma de pagamento de despesas eleitorais contraídas durante sua campanha eleitoral, e não terceiros. Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Outrossim, as irregularidades em tela não podem ser consideradas de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes.
Quanto à segunda irregularidade, não merece reforma a sentença, pois o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 126,44 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que, inclusive, informa que já teria recolhido esse valor ao Tesouro Nacional.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, considerando que a única irregularidade quantificada na sentença foi no valor de R$ 126,44, que representa 0,33% das receitas declaradas (R$ 37.247,00), possível a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência dessa eg. Corte.
Portanto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral