PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600472-94.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 ADRIANO SCHEEREN VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador ADRIANO SCHEEREN, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 150,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega, em síntese, que as despesas com combustível ocorreram durante todo o período eleitoral, mas o cedente do veículo, por desconhecimento, não solicitou emissão de nota fiscal. Para regularizar a situação, realizou o pagamento do combustível em um único dia, emitindo dois cheques, um dos quais referentes a recursos do FEFC, conforme o saldo disponível nas contas de campanha. Requer a aprovação das contas.

 

Não assiste razão ao recorrente. Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

Conforme explicitado pela unidade técnica: “De acordo com os documentos IDs n. 57534306 e 57534307, houve dois abastecimentos no mesmo dia, às 14h48min e às 14h50min, cada qual com a aquisição de 32,616 litros. Embora conste a informação nos documentos fiscais de que a forma de pagamento seria em dinheiro, houve a emissão de dois cheques, de acordo com o relatório de despesas efetuadas (ID n. 57534187), um proveniente da conta outros recursos, outro da conta FEFC (…) Ocorre que o tanque de combustíveis do único veículo utilizado na campanha, Chevrolet Cobalt, não comporta a quantidade total adquirida: 65,232 litros, pois tem capacidade máxima de 54 litros, consoante informação do manual técnico (…) Assim, diante das circunstâncias acima referidas, o candidato não logra comprovar a utilização desta parcela do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 150,00) para fazer frente aos seus gastos eleitorais (…)”.

 

Sobre os documentos juntados após o parecer técnico, corretas as ponderações do juízo a quo: “Ao que tudo indica, conforme a petição ID 76803431 e os documentos Ids 57534315, 57534306 e 57534307, o candidato: 1º) utilizou recursos próprios para abastecimento de veículo próprio em algum momento antes de 10/11/2020; 2º) solicitou em 10/11/2020 a emissão de nota fiscal de forma extemporânea (por um abastecimento supostamente inexistente) a empresa Scheeren Comercio de Combustíveis Ltda; 3º) emitiu cheque para fazer o pagamento com recursos públicos de parte desta despesa (R$ 150,00 descontados em 11/11/2020). Não há dúvidas de que do total de gastos com combustíveis declarado (R$ 800,00), pelo menos R$ 150,00 foram irregularmente utilizados, ante a deficiente comprovação apresentada.”

 

Dessa forma, não tendo o prestador comprovado mediante documento fiscal idôneo o gasto com os recursos do FEFC, subsistente a irregularidade.

 

Logo, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 10,3% do total das receitas declaradas (R$ 1.455,28), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2021.

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral