PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600378-03.2020.6.21.0004 / 004ª ZONA ELEITORAL DE ESPUMOSO RS

REQUERENTE: CLEONICE PASQUALOTTO DA PAIXÃO TOLEDO

DANIEL VICENTE MORGAN





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(a) a prefeito e vice-prefeito CLEONICE PASQUALOTTO DA PAIXÃO TOLEDO e DANIEL VICENTE MORGAN, relativamente às eleições de 2020 no município de Campos Borges.

 

A sentença desaprovou as contas com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das irregularidades correspondentes aos itens 6.14 e 9.2 do Parecer Conclusivo, as quais consistem em: (a) omissão de gasto (nota fiscal não declarada), no valor de R$ 170,01; (b) extrapolação do limite legal de doações com recursos próprios em R$ 4.494,12. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 4.494,12 por conta do excesso de recursos próprios na campanha.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando, no tocante à nota fiscal lançada contra o CNPJ da campanha e não declarada na prestação de contas, que tal constituiu um erro do Posto de Combustíveis, pois todas as demais despesas a tal título foram declaradas pela candidatura. No que se refere à extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, aponta que as doações com recursos próprios foram de R$ 9.401,86 pela candidata a Prefeita e de R$ 5.000,00 pelo candidato a Vice, havendo mais R$ 1.200,00 de doações estimáveis com recursos próprios deste último. Sustenta, assim, que, nos termos do § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019, cada um dos candidatos da chapa majoritária poderia doar até 10% do teto estabelecido pelo TSE, podendo atingir, individualmente, a importância de R$ 12.307,74. Destaca, ainda, que as doações estimáveis não integram o cômputo das doações financeiras, pelo que as doações com recursos próprios seria de R$ 14.401,86, razão pela qual requer, subsidiariamente, a condenação ao recolhimento de apenas R$ 2.094,00.

 

Sem razão os recorrentes.

 

O § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe que § 1º O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (art. 23, § 2º-A da Lei nº 9.504/1997).

 

Diversos dispositivos da Resolução TSE 23.607/2019 indicam que, para verificação da observância do limite de gastos para o autofinanciamento na candidatura majoritária, devem ser computados conjuntamente os recursos próprios doados pelo candidato titular e pelo seu vice.

 

A prestação de contas do titular da chapa, abrange a do seu vice, o qual somente pode prestar contas sozinho, na inércia do titular (arts. 45, § 3º e 77, caput e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019). Nesse sentido, veja-se que no extrato da prestação de contas, os recursos próprios do candidato e do vice estão somados na mesma rubrica.

 

O candidato a vice não é obrigado a abrir conta bancária, mas se o fizer, os extratos deverão compor a prestação de contas do titular (art. 8º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

No tocante aos recibos eleitorais, a arrecadação realizada pelo candidato a vice utiliza os recibos eleitorais do titular (art. 7º, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

O candidato a vice não pode constituir fundo de caixa (art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

Para aferição dos limites de gastos para contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua são consideradas as contratações realizadas pelo titular e pelo vice (art. 41, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/2019).

 

Veja-se que, para aferição do limite global de gastos da candidatura majoritária não se discute que são somadas as receitas do titular e do vice, tanto que esse utiliza os recibos do titular. E assim é, pois, como é cediço, a chapa majoritária é una e indivisível (art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/2019).

 

Neste sentido, não é estabelecido limite para candidatura de vice, mas apenas de, ao que interessa ao caso, Prefeito. Daí que todos os valores arrecadados são somados para verificação da observância do limite global.

 

Não deve ser diferente em relação ao limite para o autofinanciamento, que corresponde a 10% do limite global para dada candidatura, nos termos do art. 23, § 2º-A, da Lei das Eleições:

 

§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

 

Não há limite global previsto para gastos de campanha no cargo de vice, o limite é estabelecido para o cargo do titular. Portanto, a norma sobre o limite do autofinanciamento, que se baseia apenas no limite para o cargo de titular, se aplica aos candidatos da chapa majoritária conjuntamente.

 

Essa é a interpretação que se coaduna melhor com a finalidade da norma, que é a de assegurar maior equilíbrio financeiro entre os candidatos em disputa, em prestígio ao princípio da isonomia.

 

Se para os candidatos à eleição proporcional se entendeu que o percentual de 10% do limite legal de gastos da campanha é o adequado, não há razão para se entender que para a eleição majoritária o percentual seria de 20% (10% do titular e 10% vice).

 

Dito isso, no caso, verifica-se que os recursos próprios doados pelos candidatos a prefeito e vice foram de R$ 16.801,86, ou seja, muito além do limite de 10% (R$ 12.307,74) dos gastos para o cargo a que concorreram (R$ 123.077,50). Portanto, a soma dos valores doados pelo Prefeito e Vice (R$ 16.801,86) supera o limite legal de 10% em R$ 4.494,12.

 

Outrossim, no que se refere à alegação de exclusão das doações de recursos próprios estimáveis, também não merece respaldo. A exceção prevista no art. 27, §3º da Resolução TSE n. 23.607/2019 faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não sendo específico para o candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Ademais, o art. 5º, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo de limite de gastos realizados pelo candidato.

 

Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE: “É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).

 

E a razão de ser da inclusão, no limite do autofinanciamento com recursos próprios, das doações estimáveis em dinheiro é assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Caso assim não fosse, por exemplo, um candidato que não possuísse um imóvel próprio para utilizar como sede da campanha, teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios (digamos que não tenha recebido recursos de terceiros) com aluguel do imóvel, enquanto o candidato que possuísse imóvel próprio não teria qualquer gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, para a realização de idêntico gasto de campanha.

 

De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

 

Outrossim, no que se refere à irregularidade de omissão de despesas decorrente da nota fiscal lançada contra o CNPJ da campanha, nota-se que as alegações do recurso vêm desacompanhadas de qualquer suporte probatório.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que o montante total das irregularidades apontadas na sentença, no valor de R$ 4.664,13, representa 19,14% do total das receitas declaradas (R$ 24.361,86), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de abril de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral