PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600509-91.2020.6.21.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE MONTENEGRO RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 KELLEN VIEGAS DE MATTOS VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador KELLEN VIEGAS DE MATTOS, relativamente às eleições de 2020 no município de Montenegro.

 

A sentença aprovou a contas do(a) recorrente com ressalvas, com fulcro no art. 74, II, da Res. 23.607/19, em virtude da existência de receitas de origem não identificada (depósito de R$ 600,00 identificado com o próprio CNPJ da campanha), determinando o recolhimento do valor correspondente à irregularidade ao Tesouro Nacional .

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o(a) recorrente alega tratar-se de doação realizada com recursos próprios, tendo havido equívoco no preenchimento do depósito pelo funcionário da instituição bancária, que registrou o CNPJ da campanha ao invés do CPF do(a) candidato(a).

 

A alegação do(a) recorrente é crível na medida em que, tanto no relatório de recursos arrecadados da prestação de contas retificadora (ID 27860233) quanto na prestação de contas final (ID 27856983), o(a) prestador(a) incluiu esses valores recebidos como recursos próprios. É dizer, desde o início o(a) prestador(a) declarou os recursos como próprios.

 

Com efeito, a unidade técnica pontuou que “No dia 23/10/2020 foi realizado um depósito na conta bancária, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo informado no extrato bancário (ID 68233484) o CNPJ n. 38.608.020/0001-12 como doador, de 'Eleição 2020 Kellen Viegas de Mattos Vereador', enquanto na prestação de contas foi informado como doador o CPF 690.185.700-44, de Kellen Viegas de Mattos (ID 68233458).”

 

Nesse sentido, não se verifica tentativa de ocultar da Justiça Eleitoral recebimento de recursos de terceiro, pois, se assim quisesse o prestador, bastaria ter incluído o seu CPF (ocultando a verdadeira origem do recurso), pois nada lhe impedia de fazê-lo, já que se tratava de depósito em dinheiro, cuja informação do CPF é inserida pelo depositante sem controle por parte da instituição financeira.

 

Tudo indica, portanto, ser verídica a afirmação do recorrente de que, por equívoco, incluiu o CNPJ da campanha e não seu CPF para depósito de recursos próprios.

 

Ademais, o limite de gastos para campanha de vereador em Montenegro era de R$ 28.809,41, permitindo o autofinanciamento em questão nos termos do art. 27, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

A referida falha, portanto, não compromete a regularidade das contas, permitindo a aprovação com ressalvas e afastando a obrigação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para manter a aprovação das contas com ressalvas excluindo a condenação do(a) recorrente ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral