Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois foi verificado pelo cartório eleitoral que teria sido emitida nota fiscal contra o CNPJ da prestadora não declarada na prestação de contas, denotando a existência de recursos de origem não identificada, necessários para o adimplemento da obrigação.
Considerando que a prestadora, em que pese a alegação de que houve o cancelamento dessa nota fiscal, pois não foram fornecidos os bens adquiridos, não trouxe qualquer comprovação do alegado, foram as contas julgadas desaprovadas.
Em sede recursal, a prestadora sem esclarecer a natureza do documento que juntou com o recurso, não traz maiores informações ou documentos que pudessem comprovar o referido cancelamento da nota fiscal, devendo, por isso, ser mantida a irregularidade reconhecida na sentença.
Ademais, descabido se falar em aprovação com ressalvas, quando a irregularidade importa em R$ 5.761,45 e representa bem mais de 2.351% das receitas recebidas (R$ 245,00).
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas do recorrente pelo recebimento de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral