PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600655-90.2020.6.21.0045/ 45ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

RECORRENTE: ELSON BUENO DE SOUZA

 



 

 

Eminente Relator,

 

diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 40 processos para parecer diariamente na última semana de fevereiro), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora ELSON BUENO DE SOUZA, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas da recorrente, em virtude da verificação de pagamento de despesas com recursos do FEFC sem a devida juntada de documentos comprobatórios nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, além de a forma de pagamento utilizada ter ocorrido por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da mesma Resolução. Determinado, assim, o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 410,00.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente afirma que a comprovação da despesa foi efetivada na forma do art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, vez que juntado recibo assinado pelo fornecedor. Sustenta que a falha é de pequena monta, não comprometendo o conjunto da prestação de contas. Pugna, assim, pela aprovação das contas, ou, subsidiariamente, pela sua aprovação com ressalvas. Junta documentos.

 

Não assiste razão ao recorrente. Primeiro, nota-se que a foto de cheque trazida com o recurso consta como nominal a Rosângela Maria da Luz Oliveira, não tendo sido, porém, cruzado.

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Outrossim, a irregularidade em tela não pode ser considerada de caráter meramente formal ou de pouca gravidade, pois os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha. É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Acrescente-se, ainda, que, segundo a unidade técnica, também não houve a juntada, com a prestação de contas, de documento comprobatório da referida despesa, nos termos do § 12 do art. 35 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Na primeira instância havia sido juntado mero recibo assinado por Rosângela Maria da Luz Oliveira, apontando o número do cheque, a data e o fato de que se referia a “trabalho de cabo eleitoral Eleições 2020”. Agora, em grau recursal, é juntado “contrato de prestação de serviços por prazo determinado para fins da campanha eleitoral 2020”, celebrado entre a prestadora e a fornecedora acima citada, e cujo objeto consiste na “prestação de serviços de cabo eleitoral (…)”.

 

Ora, mesmo que fosse aceita a juntada extemporânea do documento, tem-se que também não supre as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”. Com efeito, nota-se que o contrato, elaborado em forma padrão e com espaços para preenchimento apenas em determinados campos, além de possuir a descrição do objeto do contrato de maneira genérica, também não possui qualquer detalhamento do serviço prestado, tais como as horas trabalhadas ou a especificação das atividades executadas, tampouco a justificativa do preço acordado. Dessa maneira, nem o referido documento nem o recibo anteriormente juntado se prestam à efetiva comprovação da realidade do gasto com recursos do FEFC.

 

Convém destacar, ainda, que a prestação de contas na forma simplificada não exime o prestador da apresentação da documentação comprobatória da correta utilização dos valores provenientes do FEFC, conforme dispõe o parágrafo único do art. 65 da multicitada Resolução.

 

Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades representam 14,74% do total das receitas declaradas (R$ 2.780,00), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.

 

Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 410,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 1º de março de 2021.

 

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral