PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600360-76.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 DAISIANE JAVAREZ DE ALMEIDA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora DAISIANE JAVAREZ DE ALMEIDA, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 600,00, em virtude da verificação de pagamento de despesa do FEFC mediante transferência bancária para conta de titularidade diferente da fornecedora, em desacordo com o art. 38, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente afirma que o pagamento ocorreu em conta de titularidade diversa da pessoa contratada a pedido da fornecedora, pois a mesma estava com problemas para acessar a sua conta bancária. Alega que regularidade do pagamento encontra-se comprovada pelo contrato de prestação de serviços e respectiva declaração da fornecedora. Ressalta não ter havido má-fé da prestadora, bem como que se tratou de uma única irregularidade, de valar ínfimo, sendo as penalidades impostas demasiadamente gravosas.
Não lhe assiste razão. De acordo com a unidade técnica (ID 39371233), “quanto à despesa de R$ 600,00, referente à fornecedora Jessica Maria Mendonça Paz, CPF n. 030.686.270-01, conforme contrato ID 67729333, observa-se que o pagamento foi efetuado por transferência bancária para a conta de Jéssica da Silva Santos, CPF n. 029.260.780-64, a qual, segundo o contrato, não é a locadora da motocicleta Yamara Factor, placas ITV2102”.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, o contrato de prestação de serviço e o recibo emitido pelo prestador, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário e do respectivo destinatário assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade (no montante de R$ 600,00) representa 16,22% do total das receitas declaradas (R$ 3.697,49), envolvendo utilização indevida de recursos públicos.
Finalmente, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional de R$ 600,00 em recursos do FEFC gastos sem a devida comprovação, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 23 de março de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral