PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600216-36.2020.6.21.0124 / 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA RS
RECORENTE: NEUZA MACHADO TEIXEIRA
Eminente Relator,
diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos recentemente (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pela candidata a vereadora Neuza Machado Teixeira, relativamente às eleições de 2020 no município de Alvorada.
A sentença desaprovou as contas da candidata em virtude da utilização de cheques não cruzados, meios de pagamento diversos daqueles exigidos pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando, contudo, de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores gastos de tal forma com recursos do FEFC.
O recurso se insurge, assim, apenas quanto ao juízo desaprovação das contas.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, não merece reforma a sentença no ponto em que reconhecida a irregularidade, pois o prestador realizou pagamento com recursos do FEFC a fornecedores ou cabos eleitorais através de cheques que não foram cruzados, descumprindo a regra do art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
O objetivo da regra é assegurar que os recursos eleitorais, notadamente aqueles de origem pública, sejam efetivamente destinados àqueles que emitem os recibos eleitorais, impedindo a utilização de fornecedores “laranjas”. Nesse sentido, com acerto a sentença quando refere:
Em que pese a juntada das declarações dos recebedores dos valores do fundo especial [IDS 74166572, 74166578 e 74166580] e a alegação que “A candidata deixou de cruzar os cheques por lapso, sem intenção alguma de dar destinação indevida aos recursos públicos. Entretanto, vale lembrar que tal falha (deixar de cruzar os cheques) é uma falha insanável, tendo em vista que, depois debitado o cheque, torna-se impossível fazê-lo. Para essas situações, a única providência possível é indicar o ‘percurso’ do cheque, a fim de comprovar que o recurso foi utilizado conforme o contrato (referente ao aluguel) e o documento fiscal (referente às publicações) emitidos...”, cabe à candidata zelar pela regularidade de suas doações e gastos, com respeito às normas eleitorais, das quais lhe cabe estar ciente, inclusive quanto ao procedimento a adotar no caso de irregularidades.
O objetivo central da norma é tornar mais rígida a fiscalização do destino dos valores dos recursos cuja natureza é pública, visando assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos pelos candidatos, o que resta comprometido quando a operação é feita por meio diverso, como feito pelo requerente, gerando, em tese, a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 2.300,00, conforme disposto no art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
A irregularidade em tela é de natureza grave, pois impede o rastreamento do destino dos recursos públicos repassados à candidatura, sendo, pois, impositiva a desaprovação das contas, até porque o montante superou 10% dos valores declarados como recebidos.
Importante notar que, ao contrário do quanto afirmado pela recorrente, o valor de R$ 2.300,00 pago com recursos do FEFC não foi comprovado, não podendo servir para tal propósito uma mera declaração firmada pelos pretensos fornecedores. Registre-se que, com relação aos cheques não cruzados cujos fornecedores coincidiram com aqueles que depositaram os valores, a própria unidade técnica excluiu a irregularidade, conforme item 2.2 do parecer conclusivo.
Portanto, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas da recorrente.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral