PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600425-92.2020.6.21.0095 / 095ª ZONA ELEITORAL DE SANANDUVA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIDIA LURDES MARTINI BESSEGATO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador SIDIA LURDES MARTINI BESSEGATO, relativamente às eleições de 2020 no município de Paim Filho.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de gasto eleitoral no valor de R$ 455,00 sem a juntada da correspondente nota fiscal.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que a nota fiscal foi cancelada, por isso não foi declarada na prestação de contas. Junta documentos, consistentes em diversas notas fiscais emitidas pelo mesmo prestador e canceladas, inclusive a emitida em nome da sua candidatura (ID 29591483); bem como boleto de pagamento bancário, no valor de R$ 650,00, tendo como beneficiário o prestador de serviço (ID 29591433). Pugna pela aprovação das contas.
Não lhe assiste razão. Nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica (ID 29591083):
2 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)
Foi esclarecido que a nota fiscal abaixo relacionada foi emitida incorretamente e já cancelada pelo prestador de serviço. No entanto, a mesma nota, documento de ID 77292222, página 1, compõe a despesa de R$ 650,00, ID 54334828, (R$ 195,00 + R$ 455,00) como serviço prestado por Essent Jus Contabilidade e Consultoria LTDA. Ou seja: existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento (ID 54334828, página 3), nesse mesmo montante, porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00.
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DADOS INFORMADOS/OBTIDOS (CIRCULARIZAÇÃO E/OU INFORMAÇÕES VOLUNTÁRIAS DE CAMPANHA E/OU CONFRONTO COM NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE GASTOS ELEITORAIS) |
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DATA |
CPF/CNPJ |
FORNECEDOR |
N º DA NOTA FISCAL OU RECIBO |
VALOR (R$) |
FONTE DA INFORMAÇÃO |
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11/11/2020 |
02.063.771/0001-53 |
ORGANIZACOES CONTABEIS CAVALETTI LTDA |
148 |
455,00 |
NFE |
O documento ID 29591483 (fl. 01), anexado com as razões recursais, efetivamente comprova que a NFE 148, no valor de R$ 455,00 foi cancelada, o que afasta o entendimento no sentido da existência de receitas de origem não identificada para pagamento da mesma. Fato que já tinha sido reconhecido na sentença.
Ocorre que, diante desse cancelamento, a despesa lançada na prestação de contas no valor de R$ 650,00 restou parcialmente sem comprovação, já que apenas R$ 195,00 encontram-se justificados. Nos termos da sentença: “existe lançamento de despesa no valor de R$ 650,00, bem como comprovante de pagamento desta despesa (…), porém com nota fiscal emitida no valor de R$ 195,00. Esse fato caracteriza omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019”.
Diga-se que a juntada de mero boleto, inclusive sem autenticação do pagamento, não supre a nota fiscal que deveria ter sido emitida pela empresa
Neste ponto, importante salientar que o pagamento, cuja despesa não foi comprovada por nota fiscal foi realizado com recursos públicos, ao menos é o que se deve entender na medida em que o prestador transferiu para a conta “Outros Recursos” os recursos do FEFC, conforme deixa clara a unidade técnica em seu parecer (ID 29591083):
No caso em tela, houve a transferência do valor de R$ 1.000,00 da conta FEFC para a conta “Outros Recursos”. Assim, para fins de análise das contas, foi requerido ao prestador todos os documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais, ou seja: o tratamento dado a conta “Outros Recursos” foi o mesmo que seria dado à conta FEFC, uma vez não ser mais possível individualizar qual o recurso foi utilizado para pagamentos de qual despesa.
Destarte, persistindo a ausência de comprovação de parte dos gastos com recursos do FEFC (R$ 455,00), correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor de R$ 455,00, representa 22,75% do total das receitas declaradas (R$ 2.000,00), percentual superior ao limite de 10% utilizado por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral