PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600381-32.2020.6.21.0044 / 044ª ZONA ELEITORAL DE SANTIAGO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ALEXSANDRA TERRA DA ENCARNACAO VEREADOR, ALEXSANDRA TERRA DA ENCARNACAO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) ALEXSANDRA TERRA DA ENCARNAÇÃO, que concorreu ao cargo vereador(a), pelo Progressistas – PP do município de Santiago/RS, nas eleições 2020.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude do descumprimento do prazo de 10 dias, a contar da concessão do CNPJ de campanha, para abertura de conta bancária específica.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O(a) recorrente alega, preliminarmente, (i) ausência de intimação válida para manifestar-se sobre a irregularidade apontada no relatório preliminar de diligências; no mérito, sustenta que (ii) a prestação de contas foi apresentada dentro do período previsto e a documentação contábil observou os termos da Resolução TSE 23.607/2019; (iii) a conta bancária apontada como irregular foi aberta exclusivamente para receber recursos oriundos do FEFC, tendo sido aberta no momento em que houve a necessidade de recebimento dos valores; (iv) o fato de a conta FEFC ter sido aberta após o prazo 10 dias da concessão do CNPJ não contraria qualquer dispositivo legal ou regulamentar; e (v) a conta corrente para recebimento de Doações para Campanha de Outros Recursos foi aberta dentro do prazo de 10 dias previstos na citada Resolução. Requer o provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam as contas aprovadas.
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação válida, haja vista a certidão lavrada pelo cartório eleitoral (ID 28968483), dando conta de “que, em 04/02/2021 foi intimado a parte, onde o prazo para manifestação expirou in albis em 07/02/2021.”. Portanto, o prestador foi regularmente intimado para manifestar-se sobre as irregularidades apontadas pelo órgão técnico, em seu exame preliminar de contas. A prefacial, pois, merece ser rejeitada.
No mérito, assiste razão, a(o) recorrente. A unidade técnica (ID 28968533) verificou atraso na abertura da conta bancária (Banrisul, Conta 06.098364.0-2, Ag. 360) a que alude o parecer conclusivo. A referida conta destina-se à movimentação de recursos do FEFC, conforme se vê no extrato anexado ao ID 28967083.
Considerando que, no extrato da prestação de contas (ID 28967833), constam receitas próprias do candidato, tem-se que foi aberta dentro do prazo a conta “Outros Recursos”, na ausência de afirmação em contrário pela unidade técnica.
Portanto, entendemos que restou atendido o comando previsto no art. 8º, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019. Por outro lado, a conta específica para recebimento dos recursos do FEFC foi aberta no momento em que verificada a necessidade de recebimento dos recursos públicos, o que entendemos que satisfaz a exigência legal e não compromete a regularidade das contas.
Nesse sentido, saliente-se que a abertura tardia da aludida conta bancária constitui o único apontamento da Unidade Técnica. Ademais, o prestador cuidou de juntar o extrato da movimentação bancária (ID 28966683), bem como o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acompanhado do respectivo recibo eleitoral, contendo a identificação inclusive do doador originário (ID 28967083). Outrossim, nota-se que o aludido repasse encontra-se devidamente anotado no extrato final da prestação de contas (na rubrica Recursos de partido político/Fundo Especial de Financiamento de Campanha). Verifica-se, pois, ausência de má-fé por parte do prestador. Por isso, tenho que o atraso verificado na abertura da conta bancária em questão não afetou, no caso presente, a análise e confiabilidade da contabilidade da candidata.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de abril de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral