PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600343-40.2020.6.21.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE ALEGRETE RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EDSON ROBERTO CHERVENSKI MORAES VEREADOR
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador EDSON ROBERTO CHERVENSKI MORAES, relativamente às eleições de 2020 no município de Alegrete.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais, mais especificamente: 1) doação com recursos próprios no valor de R$ 4.240,18; 2) gastos com combustíveis no valor de R$ 50,00 sem o registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; 3) despesas no valor de R$ 2.078,00 que constam apenas no extrato bancário; e 4) omissão relativa às despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral (notas fiscais eletrônicas) no valor de R$ 165,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Em preliminar de mérito, o(a) recorrente aponta não ter sido validamente intimado(a) para se manifestar acerca do parecer conclusivo apresentado pela Unidade Técnica, vez que não foi publicada a intimação no Diário da Justiça Eletrônico, arguindo consequente nulidade da sentença. No mérito, acosta prestação de contas retificadora, que afirma supriria as irregularidades.
A Resolução TSE n. 23.607/2019, por seu art. 98, § 7º, prevê que a publicação dos atos judiciais fora do período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro será realizada no Diário de Justiça Eletrônico.
Já a Resolução TSE n. 23.632/2020, no seu art. 6º, dispõe que “Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas serão feitas pelo Diário de Justiça Eletrônico e, sucessivamente, pelos meios previstos na legislação processual civil, vedada a prorrogação da utilização de mural eletrônico (art. 7º, incisos XVII e XVIII, Res.-TSE nº 23.624/2020).”.
Em que pese a previsão contida na Resolução TSE n. 23.632/2020 de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, percebe-se que a norma veda apenas a intimação através do mural eletrônico, podendo se entender que, neste ponto, recepciona a Resolução TRE n. 347/2020, que, no seu art. 26, § 4º, prevê a intimação nos processos de prestação de contas via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe) após a diplomação dos eleitos.
Ainda que a resolução dessa Corte Regional não tivesse sido recepcionada pela Resolução TSE n. 23.632/2020, que lhe é posterior, o certo é que, na seara eleitoral, somente é decretada nulidade de ato processual em havendo prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral), o que, no presente caso, se traduziria em ausência de intimação. Em sendo a parte intimada por outra forma, notadamente forma não vedada expressamente por lei ou resolução, entende-se inexistente qualquer prejuízo que pudesse conduzir à nulidade dos atos processuais posteriores à intimação.
No presente feito, o recorrente, em que pese não tenha sido intimado do parecer conclusivo da unidade técnica através do Diário da Justiça Eletrônico, foi intimado através do PJe, conforme certificado no ID 23869283.
Tendo a parte sido intimada, ainda que via sistema PJe, não há prejuízo e, portanto, nulidade a declarar, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada.
No mérito, o recorrente alega que as irregularidades que fundamentam a sentença de desaprovação estão esclarecidas na prestação de contas retificadora que anexa ao recurso interposto.
Contudo, não é admissível a juntada de prestação de contas retificadora em sede recursal, por força do art. 71, incs. I e II, da Resolução TSE 23.607/2019, que somente admite como válida a retificação da prestação de contas “I – na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;” e “II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico” (grifo acrescido).
Assim, remanesce incólume a sentença que desaprovou as contas em razão da omissão de receitas e gastos eleitorais.
Cumpre destacar que a referida omissão tem reflexo não apenas na presente prestação de contas, mas igualmente impediu o controle por parte da sociedade das receitas e gastos eleitorais, vez que não foi alimentado o sistema da Justiça Eleitoral, não refletindo-se a realidade das contas do candidato no Divulgacandcontas. Nesse sentido, ainda hoje, se visualizado o aludido sistema, é possível constatar que, como receita, somente aparece o valor de R$ 1.096,00 repassado pela Direção Nacional do Republicanos.
Saliente-se que não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a soma das irregularidades importa na quantia de R$ 6.533,18, que representa 596% das receitas inicialmente declaradas (ID 23868783).
Ante o exposto, retificando o parecer anterior, opina-se, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso e rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral