PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600285-68.2020.6.21.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE JÚLIO DE CASTILHOS RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 SIMONE CRISTIANE NUNES LEAL VEREADOR
Eminente Relator,
Esta Procuradoria Regional Eleitoral vem retificar o parecer anteriormente exarado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada por SIMONE CRISTIANE NUNES LEAL, candidato(a) ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no município de Júlio de Castilho/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do pagamento de despesas com recursos de campanha, no montante de R$ 822,00, por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, deixando-se de determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia apontada em razão de não se tratar de recursos oriundos do FP ou do FEFC.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação com ressalvas das contas, alegando que, no caso dos autos, a destinação do recurso pode ser inequivocamente identificada pelas imagens dos cheques nominais juntados aos autos, salientando que as pessoas nominadas nas cártulas correspondem àqueles que foram contraprestados pelo serviço realizado ou pelo produto fornecido, ou seja, a quem foram destinados os recursos investidos no adimplemento dos gastos eleitorais declarados.
Assiste razão à recorrente. A prestadora junta cópia do cheque, no valor de R$ 822,00 nominal à empresa Essent Jus Contabilidade, juntamente com o comprovante de pagamento constando como beneficiária a aludida empresa (ID 28268583). De salientar que, deste recurso, 30% seria destinado à empresa Essent Jus e 70% ao contador Dilson Dávila Alberto, conforme contrato de prestação de serviços com os aludidos fornecedores (ID 28268583), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus, que repassaria ao contador Dilson Dávila Alberto o seu percentual. Finalmente, foram apresentadas as notas fiscais emitidas pela empresa Essent Jus no valor de R$ 246,60 e R$ 50,40 (ID 28268583) e pelo contador Dilson Dávila Alberto no valor de R$ 525,00 (ID 28268483). Verifica-se que o percentual do pagamento não está exatamente como previsto no contrato, porém é bastante próximo do avençado.
Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com o contador associado, Dilson Dávila Alberto, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.
Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor ao contador associado, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à empresa.
Assim, remanesce apenas a irregularidade quanto à forma do pagamento, vez que deveria ter sido feito diretamente ao contador, o que não impede a aprovação das contas com ressalvas, inclusive porque o valor está abaixo de R$ 1.065,10, valor que essa eg. Corte tem utilizado como limite para permitir a aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, retificando o parecer anterior, opina-se pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral